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2 de janeiro de 2025

Honorários de Sucumbência: Contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte em razão da atualização da Resolução 303/2019 do CNJ

por Átila Abella

Honorários de Sucumbência: Contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte em razão da atualização da Resolução 303/2019 do CNJ

Em 19 de dezembro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou alterações na Resolução nº 303/2019, visando “aprimorar” a gestão de precatórios no Judiciário. Contudo, essas mudanças, que ainda não foram publicadas oficialmente, suscitam preocupações legítimas para a advocacia, especialmente no que diz respeito à forma de incidência de contribuições previdenciárias e tributos sobre honorários de sucumbência.

Entre as alterações, uma das mais controversas diz respeito à apuração obrigatória de contribuições previdenciárias e do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais. Embora o CNJ alegue que essa medida busca evitar que a obrigação tributária recaia sobre o credor do precatório, há o temor de que essa nova redação impacte negativamente os advogados, especialmente para tributação de receitas por meio de pessoas jurídicas. Nesse regime, já há um complexo arcabouço tributário aplicado às receitas advocatícias e a nova norma pode gerar certa insegurança jurídica, sendo o maior receio a bitributação. 

Quanto aos precatórios alimentares, o CNJ determinou que o regime de pagamento dos precatórios superpreferenciais siga a ordem cronológica de quitações apresentadas até 2 de abril. Os apresentados após essa data serão programados para pagamento no ano seguinte.

Além disso, o texto da resolução foi ajustado para refletir decisões do STF, especialmente nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.064 e 7.047, que declararam inconstitucionais dispositivos das Emendas Constitucionais nº 113 e 114, relacionadas ao teto anual para despesas com precatórios até 2027.

Mudanças e atualizações sempre serão necessárias, no entanto, essa busca por eficiência não pode ser feita às custas de onerar a advocacia, especialmente em um contexto onde a tributação de honorários advocatícios já é altamente onerosa.

Diante desse cenário, é essencial que os advogados e entidades representativas da classe fiquem atentos à publicação oficial da norma e às eventuais implicações práticas. A advocacia, como função essencial à justiça, não pode ser prejudicada por mudanças que desconsiderem as peculiaridades da profissão e os diferentes regimes tributários que regem suas receitas.

Aqui no Prevlaw estaremos atentos e vigilantes, assim que as mudanças forem colocadas em prática faremos ampla abordagem e vamos trazer todas as dicas práticas para proteger à advocacia! 😜 

Feliz 2025!!🤩🚀

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