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1 de fevereiro de 2024
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Como escapar da limitação da súmula 111 do STJ?
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Como escapar da limitação da súmula 111 do STJ?
Sem dúvida, todos advogados previdenciaristas devem ficar atentos aos seus honorários sucumbenciais, pois afinal de contas vivemos da nossa produção. Alguns detalhes podem fazer muita diferença no valor final dos honorários advocatícios.
Por isso, neste blog vou dar uma dica importantíssima sobre honorários de sucumbência no direito previdenciário.
Súmula 111 do STJ e sua inaplicabilidade em caso de reforma da sentença recorrida:
Para relembrar, o atual texto da Súmula 111 do STJ foi firmado em 2006:
Súmula 111 STJ:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
O que isso quer dizer? Basicamente que para fins de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, nas ações previdenciárias, só serão contabilizadas as parcelas vencidas até a sentença, ou seja, por mais que o advogado atue nas esferas recursais, seus honorários estarão limitados na sentença de primeiro grau.
A esperança da advocacia previdenciária de modificação desse entendimento estava toda depositada no tema 1.105 do STJ, pois em razão das mudanças trazidas pelo novo CPC, vislumbrava-se uma grande oportunidade de modificação da súmula 111.
Para surpresa de todos, no julgamento do tema 1.105 foi firmada a seguinte tese:
Tema 1.105 do STJ:
Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Assim, em março de 2023 o STJ manteve a súmula 111 e jogou um balde de água fria na advocacia previdenciária, mantendo a limitação dos valores até a sentença de procedência da demanda.
Mas, aqui no Prevlaw não pretendemos escrever Blogs para lamentar…😜
Existe uma exceção muito importante para afastar a súmula 111 do STJ e incluir no cálculo as parcelas vencidas até o acórdão de condenação ao benefício previdenciário. Isso pode ocorrer quando a sentença de primeiro grau não for de total procedência e a concessão do benefício pretendido se dê em grau recursal.
Explico: Como vimos antes, a súmula 111 do STJ limita o cálculo dos honorários até a decisão vencedora, no caso a sentença. Mas quando a vitória processual não vem na sentença e sim nas fases recursais, nada mais adequado que os honorários sucumbenciais sejam calculados levando em conta as parcelas vencidas até a decisão vencedora.
E essa não é uma convicção apenas minha. Vejamos o que diz a súmula 76 do TRF4:
Súmula 76 do TRF4:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
O TRF3 também vem julgando dessa forma:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Honorários advocatícios que devem incidir sobre as parcelas vencidas até a decisão de procedência, conforme Súmula n.º111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Hipótese em que a procedência do pedido ocorreu no momento em que prolatado o acórdão em sede de apelação, momento até o qual devem ser contabilizadas as parcelas vencidas para aferição da base de cálculo dos sucumbenciais.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029204-13.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 04/07/2023)
Também há precedentes do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023)
Assim, caríssimos colegas, quando a sentença de primeiro grau não for de condenação ao benefício pretendido e o acórdão de procedência não mencione o entendimento de cálculo de sucumbência contemplado as parcelas vencidas até o acórdão vencedor, aconselho que sejam apresentados embargos de declaração para fins de evitar problemas na fase de cumprimento de sentença.
Dica extra: A tese também se aplica em casos de reforma para benefício mais vantajoso
Em casos de sentença de procedência para uma aposentadoria menos vantajosa e reforma para benefício mais vantajoso em segundo grau, caberia a aplicação da mesma lógica de cálculo das parcelas vencidas até o acórdão vencedor.
Imaginem o exemplo de concessão em sentença de uma aposentadoria por tempo de contribuição pré-reforma com incidência de fator previdenciário e acórdão para fins de aposentadoria especial. Este seria uma caso típico de aplicação, mesmo tendo havido uma procedência em primeiro grau.
Fica a dica! 🤓
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