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15 de fevereiro de 2024

Aposentadoria por Idade com apenas 5 anos de contribuição!

por Átila Abella

Aposentadoria por Idade com apenas 5 anos de contribuição!

Você sabia que ainda é possível aposentar com apenas 5 anos de contribuição previdenciária? É raro mas acontece com frequência...😂🤣

A lei 8.213/91 prevê essa possibilidade, sendo necessário apenas que o direito tenha sido adquirido até a Reforma da Previdência.

Direito adquirido no Direito Previdenciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias (ADI 3104/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.9.2007).

"Tempus regit actum" do latim para o português é "O tempo rege o ato". Este princípio expressa a ideia de que o contexto temporal em que um ato é praticado influencia a legislação que deve ser aplicada a esse ato.

Assim, só há direito adquirido quando o segurado preenche todos os requisitos para determinado benefício antes da mudança legislativa, ou seja, pode não ter exercido seu direito de requerimento antes da mudança, mas precisa ter garantido todos os requisitos conforme as regras anteriores a mudança.

Dessa forma, tempus regit actum e direito adquirido são conceitos que se complementam, tendo em vista que ambos determinam o regime jurídico aplicável nas relações previdenciárias.

Não podemos deixar de mencionar o art. 3.º da EC 103:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

A própria Reforma da Previdência deixa claro que o direito adquirido deve ser preservado.

Aposentadoria com apenas 5 anos de contribuição

Atualmente a regra geral para aposentadoria por idade tem como requisito mínimo 15 anos de contribuição previdenciária. Mas...😜

Muita atenção para segurados com idade avançada, pois a aplicação da lei 8.213/91 pode garantir direito à aposentadoria com 5 anos de contribuição (60 contribuições válidas para carência).

A regra está no art. 142 da Lei dos Benefícios (8.213/91), leia com a atenção:  

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de Implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

É muito importante saber interpretar a tabela do art. 142. Para verificação da carência necessária para cada segurado, deve-se verificar o ano em que as mulheres implementaram 60 anos e homens 65, no caso de trabalhadores urbanos. Para trabalhadores rurais a idade é 55 anos para mulheres e 60 para homens. É no ano de implemento da idade que a quantidade de contribuições é fixada, desde que cumpridas até 13 de novembro de 2019 (EC 103).

Veja bem: A carência exigida é fixada pelo ano do aniversário, mesmo que as contribuições para preenchimento da carência sejam posteriores.

Veja a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, são o implemento da carência exigida e o preenchimento do requisito etário (65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher). O número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atinge o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente, pelo mesmo número de contribuições, ou seja, observada a tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria. (TRF4, AC 5001940-50.2021.4.04.7203, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Sobre o tema ainda temos a Súmula n.º 44 da TNU:

SÚMULA Nº 44 DA TNU - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

E claro, vale ressaltar que a regra se aplica para inscritos na Previdência até 24 de julho de 1991. Para que ingressou no sistema após a lei 8.213, aplica-se a regra permanente de 180 contribuições para carência.

Dica importante!

Dica do Prevlaw: Muitos dos segurados que poderiam estar em gozo da aposentadoria por idade com base nesse entendimento estão recebendo benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Neste caso cabe ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade e ainda a cobrança de eventuais diferenças entre os benefícios, bem como o pagamento de 13.º salário do período, haja visto que era obrigação do INSS conceder o melhor benefício.

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