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11 de janeiro de 2024
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O que é proveito econômico nas demandas previdenciárias?
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O que é proveito econômico nas demandas previdenciárias?
Honorários advocatícios é a fonte de renda dos advogados, mas a quantificação sem a devida transparência pode gerar muitos problemas na relação advogado/cliente. Em período de pagamento de precatórios esse assunto se torna ainda mais importante!
Nos meus vinte e poucos anos de experiência como Previdenciarista, Palestrante e Julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, já ouvi milhares de comentários, reclamações, dúvidas e muitos conflitos sobre o tema.
Já adianto que honorários advocatícios contratuais de êxito (quota litis), ou seja, vinculados ao sucesso processual, sempre estarão vinculados ao conceito de “proveito econômico”.
Neste post darei dicas de como quantificar honorários contratuais nas demandas previdenciárias.
Mas afinal, o que é Proveito Econômico?
Por mais que se possa confundir, proveito econômico em nada tem a ver com o valor atribuído à causa. O proveito econômico está muito mais ligado ao direito material obtido do que a pretensão processual inicial.
Mas definir o valor de proveito econômico em ações obtenção de prestações de trato sucessivo pode não ser tão simples. Proveito econômico também não se confunde com os “atrasados”, pois geralmente não é só de parcelas vencidas que trata um processo previdenciário!
Dessa forma, para facilitar a compreensão e até regulamentar o conceito de proveito econômico, a Ordem dos Advogados do Brasil convencionou em suas tabelas de honorários a seguinte disposição:
Nas ações em que houver condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, a porcentagem será calculada sobre o total vencido, acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas.
Como o resultado da demanda previdenciária geralmente é a implantação de um benefício previdenciário, por óbvio que o êxito da demanda (proveito econômico) compreende também prestações vincendas, ou seja, benefícios futuros.
Assim, a grosso modo, pode-se concluir que o proveito econômico compreende todas as prestações vencidas até o trânsito em julgado e ainda 12 prestações vincendas, exceto em casos de benefício com data de cessação inferior a 12 meses.
Dica do Prevlaw: No contrato de honorários do advogado é muito importante fazer constar a porcentagem que será aplicada sobre o proveito econômico da demanda, bem como replicar no contrato o texto “Nas ações em que houver condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, a porcentagem será calculada sobre o total vencido, acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas.”
E se houve implantação do benefício em razão de Antecipação de Tutela?
Por óbvio, o período de recebimento de tutela antecipada compreende o proveito econômico da demanda!
Quanto ao tema, estudando para dar uma palestra em Pernambuco, me deparei com a melhor tabela de honorários previdenciários que já vi. Aproveito a oportunidade para parabenizar os advogados previdenciaristas envolvidos na elaboração da tabela de honorários da OAB/PE. Vejam o quanto elucidativa é a tabela da OAB PE:
7.18 (Honorários de Fase Judicial):
20% a 30% do proveito econômico do cliente. Em caso de antecipação dos efeitos da tutela, o percentual poderá incidir até o trânsito em julgado da causa ou por prazo inferior desde que convencionado por contrato.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente (art. 50, CED).
A própria tabela já é uma lição de como quantificar honorários em demandas previdenciárias, deixando claro que a porcentagem pactuada incide também nas parcelas recebidas a título de tutela antecipada.
Dica do Prevlaw: Para evitar o risco de o valor dos honorários ficar maior que os próprios valores atrasados do cliente em razão do recebimento de tutela antecipada, estabeleça pagamento mensal do percentual pactuado no momento da implantação do benefício em razão da tutela antecipada.
O que diz a Jurisprudência?
Por mais que haja resistência para fins de deferimento de requisição em separado de valores acima de 30% do montante principal das parcelas vencidas nos processos judiciais, a jurisprudência é tranquila quanto a possibilidade de fixação de honorários contratuais sobre o proveito econômico total:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE RISCO. Nas lides previdenciárias a maior parte do proveito econômico ocorre durante o curso da ação e, por isso, em se tratando de honorários contratuais, considerando a assinatura de contrato de risco, em que o procurador fica no aguardo do término da lide para ser remunerado é cabível a incidência sobre o total do proveito econômico, incluindo os pagamentos efetivados por conta da antecipação de tutela e as parcelas vencidas. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008263-49.2021.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/05/2021)
Conclusão
Não desconheço da dificuldade que é tratar do tema com o cliente e até mesmo as relações com o próprio poder judiciário, mas o advogado deve fazer sua parte:
Sempre importante deixar explícito no contrato de honorários todos os pontos importantes da definição de honorários advocatícios, como a definição do conceito de proveito econômico, cobrança em período de tutela antecipada e também a impossibilidade de compensação dos honorários contratuais com eventuais honorários de sucumbência.
Sempre juntar o contrato de honorários na inicial e fazer pedido de requisição em separado dos valores do cliente e dos honorários advocatícios.
Sobre o tema, fique atento e se inscreva no Prevlaw, estamos montando material completo e exclusivo sobre honorários advocatícios em demandas previdenciárias!
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