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11 de julho de 2024

Execução de Contrato de Honorários Advocatícios

por Átila Abella

Execução de Contrato de Honorários Advocatícios

Introdução

A advocacia desempenha um papel crucial na administração da Justiça, e a relação entre advogado e cliente é fundamentada na confiança e confidencialidade. 

Para formalizar essa relação, é comum a elaboração de um contrato de prestação de serviços advocatícios, onde são estabelecidos os honorários contratuais. Neste texto vou escrever de forma prática sobre detalhes importantes desses contratos, sua classificação como títulos executivos extrajudiciais e a jurisprudência relevante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, como de costume, fique sabendo como garantir o seu modelo de petição sobre o tema.

Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios

A relação privada entre advogado e cliente geralmente é estabelecida mediante um contrato de prestação de serviços advocatícios. Neste contrato, são pactuados, dentro da autonomia privada das partes, termos em total relação de confiança e confidencialidade, incluindo a remuneração do advogado, resultando em honorários contratuais ao profissional.

Obrigações Bilaterais no Contrato

Quando um advogado firma um contrato de prestação de serviços advocatícios com um cliente, surgem obrigações bilaterais: o advogado deve prestar serviços em defesa dos interesses do cliente, enquanto o cliente deve pagar pelos serviços do advogado e as despesas processuais.

Honorários de Sucumbência no Processo Judicial

No contexto do processo judicial, surge uma outra remuneração, referente aos honorários de sucumbência. Ambos os tipos de honorários, sejam contratuais, determinados por arbitramento ou de sucumbência, são cumulativos e pertencem ao advogado, servindo como forma de remuneração pelo serviço prestado.

Contrato de Honorários como Título Executivo Extrajudicial

De acordo com o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) e o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o contrato de honorários é classificado como um título executivo extrajudicial.

Lei 8.906/94:

  • Art. 24: A decisão judicial que fixa ou arbitra honorários e o contrato escrito que os estipula são títulos executivos e constituem crédito privilegiado em situações de falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Lei 13.105/2015:

  • Art. 784: São títulos executivos extrajudiciais:

    • I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    • II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    • III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;

    • [...]

Pressupostos de Exequibilidade

Como todo título executivo extrajudicial, o contrato de prestação de serviços advocatícios deve prever os serviços contratados, o valor da remuneração e o prazo de vencimento do pagamento. Assim, estarão presentes os pressupostos de exequibilidade: certeza, liquidez e exigibilidade.

Dispensa de Testemunhas no Contrato de Honorários

O Código de Processo Civil (CPC) geralmente exige assinaturas de testemunhas para dar força executiva aos contratos, conforme o artigo 784, III. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no RESP 400687, que o contrato de honorários advocatícios escrito e assinado entre advogado e cliente dispensa a assinatura de testemunhas. 

Conforme o Ministro Relator Aldir Passarinho Junior, os estatutos da OAB têm precedência sobre o CPC, conferindo caráter de executividade ao contrato de honorários, mesmo sem a assinatura de testemunhas.

Jurisprudência do STJ sobre Contratos de Honorários Advocatícios

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes.

  2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade.

  3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.

  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.049.334/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

Assinatura dos Contratantes

É fundamental que o contrato seja assinado pelo advogado e pelo cliente. A ausência de testemunhas não invalida o caráter executivo do contrato de honorários, mas ambas as partes contratantes precisam firmar o documento em todas as suas páginas.

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