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8 de fevereiro de 2024

HONORÁRIOS: Valores recebidos na via administrativa não devem ser abatidos para cálculo da sucumbência

por Átila Abella

HONORÁRIOS: Valores recebidos na via administrativa não devem ser abatidos para cálculo da sucumbência

O tema 1.050 do STJ foi julgado em 2021, mas muitos colegas advogados acabam esquecendo da sua aplicação na fase de cumprimento de sentença. Em especial nos cálculos de liquidação.

É muito comum o INSS apresentar cálculos abatendo da base de cálculo da sucumbência os valores recebidos pelos segurados no período de apuração das parcelas vencidas (atrasados). Seja por benefício concedido na via administrativa ou até mesmo verbas recebidas por força de tutela antecipada.

Neste texto, vou dar dicas práticas para maximizar os honorários advocatícios de sucumbência em processos previdenciários de concessão de benefícios. E o melhor, a estratégia é baseada em precedente vinculante do STJ.

Tema 1.050 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria no ano de 2020, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia:

Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.

Em julgamento realizado no dia 05 de maio de 2021 o STJ firmou a seguinte tese:

Tema 1.050 STJ: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Assim, conforme sistemática do artigo 927 do novo Código de Processo Civil, o tema 1.050 possui eficácia vinculante e deverá ser seguido obrigatoriamente por todos os Juízes e Tribunais brasileiros. ⚖️

E na prática, como isso funciona?

Em muitos caso o próprio INSS apresenta o cálculo de liquidação de sentença e de honorários advocatícios. Veja um exemplo real:

Neste caso prático o INSS descontou da base de cálculo dos honorários de sucumbência todo período de recebimento de "Auxílio Brasil" do segurado. Na última coluna "Valor Apurado" restam equivocadamente abatidos os valores recebidos pelo segurado no período das parcelas vencidas do processo.

No caso acima a diferença nos honorários de sucumbência foi em torno de mil Reais, mas já trabalhei em casos em que a diferença era enorme.

Dica do Prevlaw 💡: Fiquem atentos para descontos e abatimentos como Auxílio Brasil, benefícios por incapacidade e mesmo benefícios oriundos de tutela antecipada. Mesmo benefícios inacumuláveis com o benefício obtido do processo, que serão abatidos do montante principal do segurado, não devem afetar o cálculo dos honorários de sucumbência. Ou seja, a sucumbência nem sempre será de 10% do montante devido ao segurado no período de cálculo da sucumbência, merecendo muitas vezes cálculos separados.

Ocorre que, nos processos de concessão de benefício previdenciário, a vitória processual a qual o INSS "sucumbe" é o valor total do benefício (objeto processual). Por esse motivo o perdedor processual deve arcar com o ônus da sucumbência pelo valor global e não somente do líquido do valor principal do segurado. Mesmo este tendo recebido valores no período compreendido na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Caso isso aconteça no processo e o INSS apresente cálculo abatendo valores recebidos no período base da sucumbência, deve-se apresentar petição de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 📜

Modelo de Petição:

Você possui algum caso assim e quer um modelo de IMPUGNAÇÃO para casos similares? Nós temos a petição ideal para apresentação no processo!🤓

Se quiser receber o modelo de petição de forma gratuita, acesse o post no Instagram e comente “EU QUERO”. Nossa equipe entrará em contato para enviar a petição!😜

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