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14 de março de 2024

Tudo o que você precisa saber sobre Contrato de Honorários Advocatícios: Modelo e dicas valiosas!

por Átila Abella

Tudo o que você precisa saber sobre Contrato de Honorários Advocatícios: Modelo e dicas valiosas!

O contrato de honorários advocatícios é um documento crucial que estabelece os termos e condições da relação entre advogado e cliente. O correto é tratar o documento como Contrato de prestação de serviços advocatícios. Pois o documento não estabelece apenas preço e sim todos direitos e deveres na relação dos contratantes.  

Nos meus vinte e poucos anos de experiência como Previdenciarista, Palestrante e Julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, já ouvi milhares de comentários, reclamações, dúvidas e muitos conflitos sobre o tema. 

Neste guia completo, você encontrará tudo que precisa saber sobre contratos de honorários advocatícios. Incluindo um modelo básico e as cláusulas essenciais para atuação em demandas previdenciárias.

O que são honorários advocatícios?

Os honorários advocatícios é como é chamada a remuneração que um advogado recebe pelos serviços prestados a um cliente. Assim, esses honorários podem ser cobrados de diferentes maneiras, como valor fixo, por demanda ou uma porcentagem do proveito econômico.

Neste post daremos ênfase aos honorários advocatícios previdenciários. Onde a grande maioria dos casos são Contratos de participação no êxito, tecnicamente chamados de honorários quota litis. 

Importância do contrato de honorários

Um contrato de honorários advocatícios é essencial para definir as expectativas e responsabilidades tanto do advogado quanto do cliente. Portanto, ele protege ambas as partes, estabelecendo claramente os serviços prestados, os prazos de pagamento e outras condições importantes.

Cláusulas essenciais do contrato

Algumas cláusulas importantes em um contrato de honorários advocatícios são:

  • Descrição detalhada dos serviços a serem prestados.

  • Método de cálculo e detalhamento da composição dos honorários.

  • Prazos de pagamento.

  • Responsabilidades do cliente e do advogado.

  • Disposições de rescisão e resolução de conflitos.

Tipos de honorários contratuais 

Os honorários contratuais podem ser consultivos ou contenciosos. 

No caso dos consultivos, como o próprio nome já diz, são referentes a serviços de consultas ou pareceres. É importante que o contrato estabeleça os serviços a serem prestados, preço e forma clara de pagamento. Este tipo é muito comum nos planejamentos previdenciários. Onde geralmente o valor é fixo e a forma de pagamento se dá conforme acerto entre os contratantes.   

Por outro lado, os honorários contratuais contenciosos, a prática previdenciária brasileira mostra que quase em totalidade a contratação escolhida é a de porcentagem futura vinculada ao sucesso da demanda. Para quantificar e estabelecer termos, o mais importante é descrever no contrato o conceito e as peculiaridades do “Proveito Econômico” a qual incidirá a porcentagem pactuada. 

O que é Proveito Econômico em processos previdenciários?

Honorários advocatícios contratuais de êxito (quota litis), ou seja, vinculados ao sucesso processual, sempre estarão vinculados ao conceito de “proveito econômico”. 

Por mais que muitos confundam, proveito econômico não tem relação ao valor atribuído à causa. O proveito econômico está muito mais ligado ao direito material obtido do que à pretensão processual inicial. 

Mas definir o valor de proveito econômico em ações com obtenção de prestações de trato sucessivo pode não ser tão simples. Proveito econômico também não se confunde com os “atrasados”, pois geralmente não é só de parcelas vencidas que trata um processo previdenciário! 

O entendimento da OAB

Dessa forma, para facilitar a compreensão e até regulamentar o conceito de proveito econômico, a Ordem dos Advogados do Brasil convencionou em suas tabelas de honorários a seguinte disposição: 

Nas ações em que houver condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, a porcentagem será calculada sobre o total vencido, acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas.

Como o resultado da demanda previdenciária geralmente é a implantação de um benefício previdenciário, por óbvio que o êxito da demanda (proveito econômico) compreende também prestações vincendas, ou seja, benefícios futuros. 

Assim, a grosso modo, pode-se concluir que o proveito econômico compreende todas as prestações vencidas até o trânsito em julgado e ainda 12 prestações vincendas, exceto em casos de benefício com data de cessação inferior a 12 meses.  

O Que É Proveito Econômico  1

Dica do Prevlaw: No contrato de honorários do advogado é muito importante fazer constar a porcentagem que será aplicada sobre o proveito econômico da demanda. Fazendo constar no contrato o seguinte texto:

“Nas ações em que houver condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, a porcentagem será calculada sobre o total vencido, acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas.”

E se houve implantação do benefício em razão de Antecipação de Tutela? 

Por óbvio, o período de recebimento de tutela antecipada compreende o proveito econômico da demanda! 

Inclusive, várias tabelas de honorários das Seccionais do País já contemplam tal previsão. Como por exemplo as tabelas de honorários de Pernambuco e do Paraná, vejamos:  

OAB/PE: 7.18 (Honorários de Fase Judicial):

20% a 30% do proveito econômico do cliente. Em caso de antecipação dos efeitos da tutela, o percentual poderá incidir até o trânsito em julgado da causa ou por prazo inferior desde que convencionado por contrato.  

OAB PR: CAPÍTULO XI - ADVOCACIA NA ÁREA PREVIDENCIÁRIA

Nota 3 – No caso de concessão de tutela antecipada, os valores dessas parcelas serão computados na base de cálculo dos honorários incidentes sobre valores atrasados até o trânsito em julgado da demanda, podendo, ainda, alternativamente, ser pactuada a incidência mensal do percentual de honorários durante o período da tutela;

As tabelas já são lições de como quantificar honorários em demandas previdenciárias. Deixando claro que a porcentagem pactuada incide também nas parcelas recebidas a título de tutela antecipada.

Dica do Prevlaw: Para evitar o risco de o valor dos honorários ficar maior que os próprios valores atrasados do cliente em razão do recebimento de tutela antecipada, estabeleça pagamento mensal do percentual pactuado no momento da implantação do benefício em razão da tutela antecipada.

Valor Mínimo e máximo de contratação 

A Advocacia brasileira é organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo de competência de cada Seccional estabelecer os parâmetros da tabela de honorários estadual e também o valor MÍNIMO de cobrança de cada tipo de demanda. 

Então, cada estado estabelecerá parâmetros mínimos de cobrança conforme sua região. Bem como indicará o valor médio praticado pelos advogados, conforme a área de atuação. 

Nos casos em que a tabela indicar o valor da verba honorária em percentual e também em valor determinado, geralmente o primeiro é referente ao percentual médio praticado e o valor determinado é o mínimo a ser cobrado. Sendo o último no intuito de evitar o aviltamento dos honorários, depreciando o serviço e prejudicando a classe como um todo.

Já o valor máximo de contratação está previsto no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB

Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

Portanto, vejam que o Código de Ética proíbe cobrança superior a 50% do proveito econômico. Trazendo a ressalva que para fins exclusivos de cálculo de valor máximo, a sucumbência precisa ser compensada. 

Aqui reforço que o valor limite do que o CED refere como “vantagens advindas a favor do cliente” é o proveito econômico total da demanda e não necessariamente o valor da RPV ou Precatório levantado.  

Destaque de honorários contratuais 

Ao contrário do que muitos pensam, o destaque de honorários é um direito do advogado! 

Separar o valor dos honorários contratuais do montante principal está previsto na lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil):

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 

[...]

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Dessa forma, sempre deve ser requerido o destaque dos honorários na petição inicial, bem como ratificado o pedido na fase de cumprimento de sentença.  

Honorários de sucumbência pertencem ao Advogado

Não há dúvida que os honorários sucumbênciais pertencem aos advogados, o que inclusive está muito claro na lei 8.906/94

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.  

Muito embora a lei e a jurisprudência sejam muito claras no sentido de que o valor da sucumbência não deverá ser abatida ou compensada do valor dos honorários contratuais, é importante que tal ressalva esteja presente no contrato de honorários firmado. 

Não desconheço a desnecessidade de prever em contrato que os honorários de sucumbência não serão compensados. O contrário é que deveria ser estipulado para ter validade, mas para fins de transparência e facilitação da compreensão da prestação de contas,. Tenho a mais absoluta certeza que a menção de não compensação faz toda diferença na relação advogado/cliente.  

Dica do Prevlaw: Para fins de evitar problemas futuros e desentendimentos com os clientes na prestação de contas, é oportuno fazer constar no contrato que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados e não serão compensados dos honorários contratuais.

Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais pertencem aos advogados. Sem prejuízo dos honorários aqui contratados, descabendo com relação a estes e em qualquer hipótese, a imposição de compensações, reduções ou exclusões;

Assinatura de testemunhas 

Na regra geral, o Código de Processo Civil prevê assinaturas de testemunhas como requisito para dar força executiva aos contratos, nos termos do artigo 784, III.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (RESP 400687) decidiu que o contrato escrito assinado entre advogado e cliente dispensa a assinatura de testemunhas. 

Conforme o voto do Ministro Relator, Aldir Passarinho Junior, há prevalência dos estatutos da OAB sobre o Código Processual Civil. Por se tratarem de leis especiais, emprestando caráter de executividade ao contrato de honorários, mesmo sem assinatura de testemunhas:

[...] "Ambas as leis especiais emprestam caráter de executividade ao contrato de honorários, não exigindo, como requisito à sua validade, a formalização pela concomitante assinatura de duas testemunhas". [...]

Portanto, dispensa-se a assinatura de testemunhas no contrato de honorários advocatícios. 

Prestação de contas

Sempre preste contas ao seu cliente, esclareça tudo obtido e cobrado de honorários! 

Prestar contas ao cliente é uma OBRIGAÇÃO do advogado, sob pena de suspensão do direito de advogar pelo período mínimo de 30 dias e até que preste as devidas contas. 

Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94): 

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

...

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:    

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei; (...)

§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

O Advogado precisa cobrar seus honorários, é disso que vivemos, mas a prestação de contas detalhada não é uma faculdade, é uma obrigação. 

Exatamente por seu uma obrigação que o contrato escrito se faz extremamente importante, para fins de tornar incontroversos os termos pactuados na contratação e viabilizar a própria prestação de contas.  

O cliente precisa perceber que a cobrança ocorreu conforme o contrato de honorários assinado na contratação. E nem sempre isso fica claro pro cliente, que desconhece os conceitos de proveito econômico, honorários de sucumbência e etc…

Conclusão

Sempre importante deixar explícito no contrato de honorários todos os pontos importantes da definição de honorários advocatícios. Como a definição do conceito de proveito econômico, cobrança em período de tutela antecipada e também a impossibilidade de compensação dos honorários contratuais com eventuais honorários de sucumbência.

Além disso, é importante juntar o contrato de honorários como anexo na petição inicial judicial e fazer pedido de requisição em separado dos valores do cliente e dos honorários advocatícios. 

Certifique-se de personalizar o modelo de contrato conforme necessário para atender às suas necessidades específicas.

Por fim, sobre o tema, fique atento e se inscreva no Prevlaw, estamos montando material completo e exclusivo sobre honorários advocatícios em demandas previdenciárias!

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