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28 de novembro de 2024
Honorários Advocatícios Contratuais e de Sucumbência: Entenda os Conceitos e as Diferenças
Honorários Advocatícios Contratuais e de Sucumbência: Entenda os Conceitos e as Diferenças
Os honorários advocatícios são a fonte de renda dos advogados, representando não apenas a remuneração do trabalho jurídico, mas também a valorização da profissão. Entre as diversas categorias de honorários, destacam-se os contratuais e os de sucumbência. Neste Blog, vou explicar os conceitos e as principais diferenças entre eles, ajudando advogados e estudantes de direito a entenderem a relevância de cada modalidade.
O que são honorários advocatícios contratuais?
Os honorários contratuais são aqueles previamente ajustados entre o advogado e o cliente, geralmente por meio de um contrato escrito de prestação de serviços advocatícios. Eles representam a remuneração pela prestação de serviços jurídicos e podem incluir:
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Consultorias: Atendimento para esclarecimento de dúvidas ou orientações jurídicas.
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Elaboração de documentos: Contratos, pareceres e outros instrumentos legais.
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Representação processual: Defesa ou propositura de processos administrativos e judiciais.
A base desse tipo de honorário é a autonomia das partes, permitindo que o valor seja livremente negociado, desde que respeite as normas de classe e as tabelas de honorários da OAB, que orienta a cobrança com critérios como:
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Complexidade da causa.
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Tempo estimado para a resolução do caso.
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Relevância da demanda para o cliente.
Os honorários contratuais podem ser fixos, por percentual sobre o proveito econômico da demanda e sempre devem ser pactuados pelo advogado com seu cliente, sendo totalmente proibido o aviltamento da advocacia, ou seja, a desvalorização da remuneração do advogado.
O que são honorários advocatícios de sucumbência?
Já os honorários de sucumbência são aqueles devidos pela parte perdedora (sucumbente) de uma ação judicial à parte vencedora. O objetivo dessa modalidade é compensar a parte vencedora pelos custos com os serviços jurídicos necessários para a defesa de seus direitos, bem como uma forma de “punir” o perdedor.
Conforme previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, os honorários de sucumbência:
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São fixados pelo juiz com base em critérios como o valor do proveito econômico, o tempo de tramitação e a complexidade da ação.
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Pertencem exclusivamente ao advogado da parte vencedora.
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Possuem natureza alimentar, garantindo prioridade de recebimento em casos de dívidas ou falências.
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É verba autônoma no processo, podendo ser executada em separado.
Além disso, no caso de advocacia pública, os honorários de sucumbência podem ser destinados aos próprios advogados públicos, conforme legislação específica.
Honorários de sucumbência pertencem ao Advogado
Aproveito para reforçar que honorários de sucumbência pertencem aos advogados! Não há dúvida que os honorários sucumbênciais pertencem somente aos advogados vencedores da causa, o que inclusive está muito claro na Lei 8.906/94:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Muito embora a lei e a jurisprudência sejam muito claras no sentido de que o valor da sucumbência não deverá ser abatida ou compensada do valor dos honorários contratuais, é importante que tal ressalva esteja presente no contrato de honorários firmado.
É desnecessário prever em contrato que os honorários de sucumbência não serão compensados, o contrário é que deveria ser estipulado para ter validade. Porém, para fins de transparência e facilitação da compreensão da prestação de contas, tenho a mais absoluta certeza que a menção de não compensação faz toda diferença na relação advogado/cliente.
Principais diferenças entre os honorários contratuais e os de sucumbência
Conclusão
Os honorários contratuais e de sucumbência não apenas remuneram o trabalho do advogado, mas também reforçam a sua importância como operador do direito. Basicamente, costumo dizer que “O Advogado é tão importante para a Justiça quanto o Médico para a área da Saúde”.
Ao estabelecer contratos, é indispensável esclarecer as condições de pagamento dos honorários contratuais e as possibilidades de ganho com a sucumbência, respeitando sempre os preceitos éticos da profissão. Dessa forma, é possível garantir a sustentabilidade financeira e a valorização da Advocacia como um todo!
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