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29 de agosto de 2024
O maior erro da história da Advocacia Previdenciária: Quem ganha perde e quem perde ganha mais honorários!
O maior erro da história da advocacia previdenciária: Quem ganha perde e quem perde ganha mais honorários!
Tenho a mais absoluta certeza em afirmar que a maioria dos advogados não adotam as melhores práticas na quantificação dos honorários advocatícios na advocacia previdenciária.
Percebo isso a cada palestra que faço, a cada processo ético que julgo no TED e também no cotidiano da advocacia.
Como está explícito no título, neste blog vou explicar a origem da equivocada prática da advocacia receber menos honorários contratuais em uma SENTENÇA PROCEDENTE em relação a um processo IMPROCEDENTE. Isso mesmo, muitos advogados não percebem o grave erro e acabam errando na forma de calcular seus próprios honorários.
Continue a leitura para entender como evitar o principal erro na cobrança de honorários contratuais com cláusula quota litis (percentual da lide) em processos previdenciários.
Da importância da Cobrança de honorários contratuais com base no conceito de Proveito Econômico
Para facilitar a compreensão e até regulamentar o conceito de proveito econômico, a Ordem dos Advogados do Brasil convencionou em suas tabelas de honorários a seguinte disposição:
Nas ações em que houver condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, a porcentagem será calculada sobre o total vencido, acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas.
O resultado final da atuação do advogado previdenciarista geralmente é a implantação de um benefício previdenciário. Por óbvio que o êxito da demanda, para fins de proveito econômico, compreende também prestações vincendas, ou seja, além dos “atrasados”, a porcentagem deve incidir sobre alguns benefícios futuros.
Assim, a grosso modo, pode-se concluir que o proveito econômico em processos previdenciários de aposentadoria compreende todas as prestações vencidas até o TRÂNSITO EM JULGADO, adicionadas ainda 12 prestações vincendas.
A imagem acima, aliada a expressa disposição das tabelas de honorários da OAB, parecem não deixar dúvidas que a porcentagem pactuada pelo advogado e seu cliente deve incidir sobre todo período entre a data de início dos efeitos financeiros do benefício até 12 meses após o trânsito em julgado, não é mesmo?
MAS…
O Grande erro da cobrança de honorários contratuais se dá quando a sentença de primeiro grau é procedente e ocorre a implantação do benefício. Seja por tutela antecipada ou cumprimento imediato da obrigação de fazer.
Para ficar claro, o que ocorre na prática é que o MAIOR ERRO é fixar o valor dos honorários como se a sentença procedente tivesse transitado em julgado em primeiro grau.
Veja na figura abaixo, como se dá uma cobrança de 30% quando a sentença de primeiro grau é transitada em julgado SEM RECURSO:
30% das parcelas vencidas + 30% de uma anuidade (3,6 rendas do benefício)
Pois bem, como dito antes, essa lógica do gatilho de acionar a cobrança da porcentagem projetada em uma anuidade SÓ DEVE OCORRER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO!
Ocorre que, na prática, a maioria dos escritórios aplicam essa lógica mesmo quando o processo ainda não acabou, “queimando” a porcentagem de TODO PERÍODO RECURSAL.
Para que fique claro, em casos de implantação do benefício por tutela antecipada, a cobrança deve ocorrer da seguinte forma:
Exemplo de cobrança de 30% das parcelas vencidas até a sentença + 30% de toda fase recursal + 30% de uma anuidade futura.
Antes que alguém pense que eu possa estar louco, vou lembrar como se dá a cobrança quando a SENTENÇA É IMPROCEDENTE com PROVIMENTO DO RECURSO para fins de concessão do benefício:
Exemplo de cobrança de 30% das parcelas vencidas até a sentença + 30% de toda fase recursal + 30% de uma anuidade futura.
Assim, resta claro que o período de apuração do PROVEITO ECONÔMICO é o mesmo em casos de trânsito em julgado recursal favorável ao segurado, seja com sentença improcedente ou procedente.
Não há MOTIVOS para reduzir a remuneração do advogado que trabalha bem e garante a vitória de implantação do benefício já no primeiro grau de jurisdição!
Tabelas de honorários da OAB
Quanto ao tema, vejam o que diz a tabela da OAB de Pernambuco:
7.18 (Honorários de Fase Judicial):
20% a 30% do proveito econômico do cliente. Em caso de antecipação dos efeitos da tutela, o percentual poderá incidir até o trânsito em julgado da causa ou por prazo inferior desde que convencionado por contrato.
A própria tabela já é uma lição de como quantificar honorários em demandas previdenciárias, deixando claro que a porcentagem pactuada incide também nas parcelas recebidas a título de tutela antecipada.
Também nesse sentido é a tabela de honorários do Rio de Janeiro (3.3):
Nota 1: No caso de concessão de tutela antecipatória, nas ações de benefícios de prestação continuada, os valores dessas parcelas serão computados na base de cálculo dos honorários incidentes sobre os valores atrasados até o trânsito em julgado da demanda, podendo, ainda, alternativamente, ser pactuada a incidência mensal do percentual de honorários durante o período da tutela.
Aproveitando a própria informação da tabela de honorários do Rio de Janeiro, fica a DICA DO PREVLAW:
Nos casos de tutela antecipada, uma ótima estratégia é fixar a cobrança da porcentagem pactuada no contrato de prestações de serviços advocatícios do valor mensal recebido pelo cliente, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA.
Isso mesmo, a COBRANÇA PODE OCORRER MÊS A MÊS enquanto o processo não transita em julgado, pelo tempo que perdurar a fase recursal.
Isso faz muito sentido nos casos em que o trânsito em julgado possa demorar, ou mesmo quando sejam poucas parcelas vencidas até a implantação por força de tutela antecipada.
O risco de não fazer isso é que os honorários fiquem muito maiores que o montante global dos atrasados, o que na prática dificulta ou até inviabiliza a cobrança ao final do processo.
A parte boa é que a cobrança mensal ainda gera uma renda recorrente muito boa para as despesas mensais do escritório.
Reforçando… CUIDADO para não interpretar a tutela antecipada já como se fossem as “prestações vincendas”!!
Não desconheço interpretações no sentido de que a cobrança deveria ser apenas de 30% da RPV ou precatório, adicionados a porcentagem contratual referente ao primeiro ano de benefício.
Por exemplo, no caso de um contrato com cláusula quota litis de 30% do proveito econômico, seria como fixar a cobrança de 3,6 salários para pagamento a partir da implantação do benefício em razão de tutela antecipada em sentença de primeiro grau. Nesses casos, o advogado iria cobrar apenas os 3,6 salários a partir da tutela antecipada + 30% do futuro precatório ou RPV.
Eu discordo totalmente desse entendimento! Esse ERRO fica EVIDENTE quando verificamos que o cálculo dos honorários do advogado em caso de improcedência em primeiro grau e consequente NÃO implantação do benefício em tutela antecipada seria exatamente a porcentagem de todo período de tramitação do processo e ainda a porcentagem sobre vincendas.
Assim, trazendo para exemplo um cálculo de um contrato de 30% em um caso de sentença de improcedência reformada, a cobrança seria na razão de 30% dos atrasados + 3,6 salários (referente aos 30% de uma anuidade), ou seja, 30% de todos valores entre a DIB e o Trânsito em julgado + 3,6 salários.
Então, se numa sentença improcedente a cobrança seria 30% de todo processo e ainda sobre 12 vincendas, qual é a lógica do advogado requerer tutela antecipada e trabalhar perfeitamente para obter um resultado antecipado? PREJUDICAR SUA REMUNERAÇÃO, PODENDO DIMINUIR SEUS HONORÁRIOS PELA METADE, OU ATÉ MENOS? Não faz sentido, mas infelizmente é uma prática recorrente.
Não há razão para punir o advogado pela vitória em primeiro grau e a obtenção da tutela antecipada!
Dessa forma, acho que fica claro que a porcentagem do proveito econômico engloba todas as parcelas vencidas entre a DIB até o trânsito em julgado, além de 12 prestações vincendas!!😜
Contrato de Honorários
É muito importante que o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios esteja de acordo com a melhor prática de cobrança de honorários.
Sugiro sempre que se faça constar que a cobrança se dará com base no cálculo do proveito econômico da demanda. Também é importante mencionar que a porcentagem incidirá sobre o período de tutela antecipada e ainda sobre prestações vincendas.
Contratualizada corretamente, a relação advogados e clientes fica sempre mais tranquila e transparente, facilitando também a futura prestação de contas.
Modelo de Contrato de Honorários
Se quiser receber o modelo de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de forma gratuita, acesse o link na bio do nosso Instagram e entre em nossa "COMUNIDADE DO WHATSAPP" para receber gratuitamente!
Conclusão
Honorários são a fonte de renda dos advogados, cobrar corretamente e valorizar o trabalho desempenhado faz muita diferença para o sucesso profissional na advocacia.
Tudo começa por um bom contrato de honorários e após a vitória processual a correta quantificação dos honorários contratuais.
Utilize as informações desse texto para entender, de uma vez por todas, que a regra geral do conceito de proveito econômico em ações previdenciárias engloba todo o período entre a data de início do benefício até um ano após o trânsito em julgado.
Com todas essas informações você está apto a não repetir o MAIOR ERRO DA ADVOCACIA PREVIDENCIARISTA DE TODOS OS TEMPOS!
Essas informações foram úteis para você? Aqui no Prevlaw, nos dedicamos para levar esse tipo de conhecimento até você, seja advogado(a) ou não. Preparamos nossos conteúdos para que todos possam entender.
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