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12 de dezembro de 2024
CONTRATO DE HONORÁRIOS: Estipular porcentagem sobre atrasados é um grande erro!
CONTRATO DE HONORÁRIOS: Estipular porcentagem sobre atrasados é um grande erro!
Erro recorrente na Advocacia Previdenciarista são contratos de prestação de serviços advocatícios com cobrança futura prevendo porcentagem sobre “ATRASADOS” + benefícios futuros”. Exemplo clássico é contrato prevendo o pagamento de 30% da RPV/Precatório e 3 salários do benefício obtido. Infelizmente esse tipo de contrato pode ser um péssimo negócio ao advogado!
Contratos de êxito/sucesso são classificados nas normas como contratos com cláusula quota litis, que na tradução literal quota litis = percentual da lide.
Neste blog vou explicar a melhor maneira de contratualizar honorários de sucesso!
Sempre estabeleça sua porcentagem de honorários contratuais sobre o Proveito Econômico!
Para facilitar a compreensão e até regulamentar o conceito de proveito econômico, a Ordem dos Advogados do Brasil convencionou em suas tabelas de honorários a seguinte disposição:
Nas ações em que houver condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, a porcentagem será calculada sobre o total vencido, acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas.
A disposição acima está em quase todas as tabelas das Seccionais da OAB, com pequenas alterações em sua redação.
Isso ocorre porque o resultado final da atuação do advogado previdenciarista geralmente é a implantação de um benefício previdenciário. Por óbvio que o êxito da demanda, para fins de proveito econômico, compreende também prestações vincendas, ou seja, além dos “atrasados”, a porcentagem deve incidir sobre alguns benefícios futuros.
Assim, o proveito econômico em processos previdenciários compreende todas as prestações vencidas até o TRÂNSITO EM JULGADO, adicionadas ainda da porcentagem sobre as parcelas vincendas (futuras), limitadas a cobrar a porcentagem pelo primeiro ano de benefício.
Assim, caso haja uma concessão de benefício com prazo igual ou superior ao período de 12 meses, a porcentagem dos honorários contratuais deverá também sobre o primeiro ano do benefício:
A porcentagem pactuada pelo advogado e seu cliente deve incidir sobre todo período entre a data de início dos efeitos financeiros do benefício até o limite de um ano após o trânsito em julgado, desde que devidamente previsto em contrato que a cobrança se dará com base no proveito econômico.
Exemplo prático
No caso de um processo judicial onde houve sentença homologatória de acordo para concessão de uma aposentadoria programada, onde a Renda Mensal do benefício é R$ 2.000,00, sendo que possui um montante de atrasados de R$ 20.000,00 (RPV) e o contrato do advogado é de 30% do proveito econômico da demanda.
30% das parcelas vencidas (R$ 20.000,00) = R$ 6.000,00
30% de uma anuidade vincenda (R$ 24.000,00) = R$ 7.200,00
Proveito econômico da demanda: R$ 44.000,00Total dos Honorários quota litis de 30%: R$ 13.200,00
No próprio exemplo proposto, mesmo sendo um caso muito simples, fica claro que a cobrança de 30% do proveito econômico é muito diferente de 30% de atrasados + 3 benefícios. Basta perceber que 30% de uma anuidade não é 3 salários e sim 3,6 salários, isso porque 30% de 12 meses = 3,6 meses:
Além desse detalhe, contratos prevendo “30% dos atrasados + 3 benefícios futuros” podem ser interpretados no sentido de que a porcentagem não incidiria sobre o período de eventual tutela antecipada, ou seja, um verdadeiro “tiro no pé” do advogado!
Sobre o tema honorários sobre tutela antecipada recomendo fortemente a leitura do meu texto exclusivo sobre o tema: O maior erro da história da advocacia previdenciária: Quem ganha perde e quem perde ganha mais honorários!
Origem e embasamento do Conceito de Proveito Econômico
O conceito de proveito econômico não é uma invenção da Advocacia para aumentar honorários. O Conceito base está inserido inclusive no Código de Processo Civil, quando da estipulação de critérios para quantificação de valor da causa:
Art. 292 do CPC:
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Além disso, temos Jurisprudência bastante tranquila no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA TRABALHISTA. EMBARGANTE QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PACTUADOS. VALORES DEVIDOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DE 1 (UM) ANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Correto o entendimento da Corte de origem de ser possível limitar a base de cálculo da verba honorária aos parâmetros previstos no art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 260 do Código de Processo Civil de 1973), qual seja, O SOMATÓRIO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS MAIS 1 (UM) ANO DE PARCELAS VINCENDAS. [...] (AgInt no AREsp n. 1.502.737/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Também a Jurisprudência dos Tribunais compreende que a estipulação de porcentagem sobre o proveito econômico da demanda é uma boa prática para quantificação de honorários contratuais:
MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PACTUAÇÃO DE 30% DO PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE - PERCENTUAL QUE ESTÁ ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO, BOA-FÉ CONTRATUAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO - DISPONIBILIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DA RPV, COM SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS, AO JUÍZO ORFANOLÓGICO - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA ASSEGURAR O DESTAQUE DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL CONTRATADO. (TRF2, MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL, 5029894-24.2024.4.02.5101, Rel. MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 19/06/2024, DJe 19/06/2024)
Importante fazer menção a julgamento no âmbito do TRF4, onde o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz proferiu brilhante decisão:
“...nas lides previdenciárias a maior parte do proveito econômico ocorre durante o curso da ação e, por isso, em se tratando de honorários contratuais, considerando a assinatura de contrato de risco, em que o procurador fica no aguardo do término da lide para ser remunerado é cabível a incidência sobre o total do proveito econômico, incluindo os pagamentos efetivados por conta da antecipação de tutela e as parcelas vencidas” (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008263-49.2021.4.04.0000, 9ª TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25/05/2021).
Contrato de Honorários: Garantindo clareza e transparência
É muito importante que o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios esteja de acordo com a melhor prática sobre o tema.
Sugiro sempre que se faça constar que a cobrança da porcentagem se dará com base no cálculo do proveito econômico da demanda. Também é importante mencionar que a porcentagem incidirá sobre o período de tutela antecipada e ainda sobre prestações vincendas (futuras).
Contratualizada corretamente, a relação advogados/cliente fica sempre mais tranquila e transparente, facilitando também a futura prestação de contas.
Modelo Ideal de Contrato
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Conclusão
Honorários são fonte de renda dos advogados. Valorizar o trabalho desempenhado faz muita diferença para o sucesso profissional na advocacia.
Tudo começa por um bom contrato de honorários! Após a vitória processual a correta quantificação dos honorários contratuais é consequência do bom trabalho desempenhado!
Sucesso!!!!🚀🚀🚀
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