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31 de outubro de 2024

Honorários Advocatícios: É possível descontar diretamente do benefício do INSS? Entenda a possibilidade e a necessidade de mudanças legislativas!

por Átila Abella

Honorários Advocatícios: É possível descontar diretamente do benefício do INSS? Entenda a possibilidade e a necessidade de mudanças legislativas!

A consignação direta de honorários advocatícios nos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma questão cada vez mais relevante para a advocacia previdenciária. 

Práticas similares já são amplamente adotadas por instituições financeiras para pagamento de empréstimos e assemelhados. No entanto, quando se trata dos honorários de advogados, que lutaram para garantir o próprio benefício previdenciário, a situação é mais complexa. Isso ocorre devido a lacunas na legislação que, atualmente, não prevê de forma específica essa possibilidade para advogados no âmbito administrativo.

Qual é o entendimento para viabilizar o destaque/consignação?

O artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) assegura o direito do advogado de realizar destaque de honorários diretamente no valor recebido pelo cliente na esfera judicial, que na prática é similar a uma consignação.

Segundo o dispositivo, o advogado pode solicitar ao juiz que deduza seus honorários diretamente do montante a ser recebido pelo beneficiário, desde que haja contrato de honorários previamente anexado ao processo. 

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Este dispositivo reforça o reconhecimento do trabalho do advogado e a garantia de pagamento, mas está limitado, até então, ao processo judicial.

No contexto administrativo, o art. 115 da Lei 8.213/91 determina as hipóteses em que o INSS pode descontar valores diretamente dos benefícios pagos aos segurados. Entre as possibilidades previstas estão contribuições devidas à Previdência Social, desconto de benefício indevido, pensão alimentícia, mensalidade de associações e o pagamento de empréstimos consignados, inclusive com o uso de cartão de crédito e outros pagamentos. Contudo, não há previsão expressa que contemple o desconto de honorários advocatícios no mesmo formato.

A ideia de permitir que o advogado descontasse diretamente seus honorários do benefício concedido é uma analogia ao destaque de honorários judiciais, utilizando os procedimentos administrativos já implementados para as instituições financeiras que atuam com empréstimos consignados.

Convenhamos, a credibilidade do advogado que trabalhou na concessão do benefício pode pelo menos ser equiparada à dessas instituições que estão autorizadas a realizarem consignados. Logo, há justificativas muito plausíveis para que a advocacia possa ter a remuneração garantida sem depender exclusivamente do pagamento direto pelo cliente, bem como facilitará o controle e a tributação inerente à operação. 

Entretanto, a ausência de previsão na lei 8.213/91 para o desconto de honorários do advogado no benefício administrativo representa uma barreira. Isso ocorre tanto pela falta de amparo legal quanto pela ausência de previsão regulamentar que permita a consignação de honorários diretamente pelo INSS.

A viabilização dessa prática poderia se dar por uma mudança legislativa que inclua expressamente essa possibilidade, ou por decisões judiciais que avancem na interpretação dos dispositivos já existentes, buscando proteger o trabalho do advogado e assegurar o recebimento de seus honorários.

Nesse contexto temos em tramitação o Projeto Lei O Projeto de Lei (PL) 4.830/20 em tramitação no Congresso com parecer favorável do Relator.

Ementa: Altera o art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir o desconto de honorários advocatícios dos benefícios previdenciários devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Além da tramitação do projeto lei e do esforço de importantes instituições para agilizar a sua aprovação, tenho informações de que algumas seccionais da OAB estão organizando esforços no sentido da promoção de ações civis públicas nesse sentido. 

Dica Prática do Prevlaw!!

Já adicione ao seu Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios a cláusula de autorização de consignação do pagamento dos honorários. A previsão contratual pode ser bem simples:

"O(a) Contratante declara que concorda e autoriza a requisição em separado (RPV ou Precatório) dos valores estipulados, bem como a consignação administrativa direta em benefício previdenciário, nos termos do art. 115 da lei 8.213/91."

Essa previsão contratual servirá tanto para a futura possibilidade de consignação e até mesmo para ter a opção em caso de necessidade de execução do contrato de honorários na via judicial, onde no processo de execução será possível formular requerimento para consignação direta em caso de inadimplência do cliente. 

Conclusão

A consignação direta dos honorários advocatícios nos benefícios do INSS traria um importante avanço para a advocacia previdenciária, oferecendo uma segurança financeira aos profissionais que trabalham na defesa dos direitos dos segurados.

O reconhecimento dessa possibilidade seria um passo decisivo para valorizar o papel do advogado no processo administrativo, além de proporcionar uma forma mais eficaz de garantir a remuneração pelos serviços prestados.

Para que isso se torne realidade, o melhor cenário seria via alteração legislativa, a fim de que o artigo 115 da Lei 8.213/91 contemple o desconto de honorários advocatícios nos mesmos moldes do empréstimo consignado.

Outra possibilidade é que os tribunais avancem na interpretação das leis vigentes, reconhecendo o direito aos advogados deduzirem seus honorários diretamente do benefício concedido. Dessa forma, haveria uma equiparação do advogado ao tratamento concedido às instituições financeiras, valorizando ainda mais o seu papel essencial na busca pelos direitos previdenciários dos segurados.

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