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1 de agosto de 2024

Audiência de Instrução e Julgamento em Processos Previdenciários: Guia Completo!

por Átila Abella

Audiência de Instrução e Julgamento em Processos Previdenciários: Guia Completo!

Nos processos previdenciários, é bastante comum a realização da audiência de instrução e julgamento, especialmente quando é necessário comprovar fatos. Como, por exemplo, o exercício de atividade rural, vínculos empregatícios, atividades profissionais, união estável e muitos outros fatos pertinentes aos requisitos dos benefícios previdenciários.

Nas audiência virtuais, o rito é praticamente o mesmo, com exceção das questões de posicionamento das partes. 

Por esse motivo, é extremamente importante que o advogado esteja preparado e saiba o passo a passo do procedimento. Neste Blog, vou descrever cada etapa do procedimento de realização da audiência de instrução e julgamento no processo previdenciário.

Antes da Audiência

Inicialmente, cabe salientar que os processos previdenciários seguem o procedimento trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, disposto no Art. 358 e seguintes.

Para a realização do ato, o Juiz designará dia e hora, que devem ser observados atentamente pelo advogado, até mesmo porque, em regra, é de sua responsabilidade informar e intimar a testemunha que arrolou, conforme previsão do Art. 455 do CPC:

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

Vejam que o novo CPC transferiu ao advogado a obrigação de intimar as testemunhas. Pois o interesse na produção da prova, por óbvio, deve ser da parte que alega. 

Além disso, é importante a necessidade de comprovação da intimação da testemunha, conforme o §1.º do art. 455, pois caso não haja comprovante de intimação e a testemunha não comparecer, será presumida a desistência da inquirição. 

Iniciando a Audiência

Se a audiência for realizada presencialmente, as Partes devem aguardar o chamado pregão do Juiz, que nada mais é do que um chamado para que adentrem na sala de audiências da Vara em que estiver tramitando o processo.

A parte Autora e seu advogado devem se posicionar à direita do Magistrado, enquanto o Réu e seu procurador devem sentar à esquerda. As testemunhas devem aguardar fora da sala de audiências, serão chamados posteriormente.

Após apregoadas as partes e instalado o ato, o Juiz deve, primeiramente, tentar a composição amigável da demanda. 

Posteriormente, caso não seja realizado acordo, inicia-se a produção das provas orais (depoimentos). Começando-se pela oitiva do perito, se for o caso, que pode ser intimado a comparecer na audiência a fim de prestar esclarecimentos que ainda se fizerem pertinentes, a requerimento da Parte, na forma do Art. 477, § 3º, do CPC, e dos assistentes técnicos:

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

Durante os depoimentos, a parte ou testemunha que estiver prestando depoimento sempre se sentará à frente do Juiz. Em seguida, segue-se ao depoimento pessoal do Autor e, após, ao do Réu.

Testemunhas

Serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo Autor e, posteriormente, as arroladas pelo Réu, que devem prestar compromisso de falar a verdade, sob pena de incidência no crime de falso testemunho, conforme art. 342 do Código Penal:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Todavia, a ordem de oitiva das testemunhas pode ser alterada pelo Juiz, caso haja concordância entre as partes.

Lembre-se que podem ser arroladas no máximo 10 testemunhas, sendo admitidas até 3 testemunhas para provar cada fato. Diferentemente de quando a ação tramita no Juizado Especial Cível, hipótese em que as testemunhas ficam limitadas a 3 para cada parte.

Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se possui relações de parentesco e amizade com a parte ou interesse no objeto do processo, como disposto no Art. 457 do CPC.

Vale relembrar que podem depor como testemunhas, todas as pessoas, com exceção das incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do Art. 447 do CPC:

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

[...]

Verificada a possibilidade da ocorrência de incapacidade, impedimento ou  suspeição, cabe ao advogado da parte contraditar a testemunha da outra, arguindo sua incapacidade, impedimento ou suspeição. Caso a testemunha negue esses fatos, pode o advogado provar a contradita com documentos ou com até 3 testemunhas, que devem ser apresentadas no ato de audiência e inquiridas em separado.

Se a testemunha confessar que possui relação de parentesco ou amizade com a parte, interesse no objeto do processo, ou se esses fatos forem provados, o Juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará depoimento na qualidade de mero informante. 

Caso necessário, o Juiz pode admitir que os menores, impedidos ou suspeitos prestem depoimento independentemente de compromisso, que terá valor atribuído pelo Magistrado.

As testemunhas serão sempre ouvidas de forma separada. Portanto, enquanto uma presta depoimento, as outras devem aguardar fora da sala de audiência até serem chamadas.

Eventuais questionamentos direcionados às testemunhas serão feitos diretamente pelo advogado da parte, iniciando-se por aquele que a arrolou. 

Encerramento da instrução 

Após a inquirição das testemunhas, é verificada a necessidade de novos requerimentos e produção de outras provas. Caso não sejam necessárias novas diligências, a instrução será encerrada. 

Debates orais ou memoriais? 

Com o encerramento da fase de produção de provas, passa-se às alegações finais, que podem se dar oralmente, caso em que haverá a possibilidade do Magistrado proferir sentença na própria audiência. É bastante interessante que o advogado se prepare para os debates orais do final da audiência, preparando previamente um resumo do processo e apenas complementando seu resumo com as provas produzidas na audiência de instrução. 

Em caso de alegações finais orais, também chamados de debates orais, o Juiz dará primeiro a palavra ao advogado do Autor e, após, ao do Réu (e ao membro do Ministério Público, quando for o caso), por 20 minutos cada, prorrogáveis por mais 10, a critério do Juiz.

Mas não se preocupem, raramente os juízes optam pelos debates orais ao final da audiência de instrução, o mais comum é a abertura de prazo para memoriais escritos, que devem ser apresentados pelo Autor e Réu no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 364, § 2º, do CPC.

Pronto, será encerrada a audiência!!

Dicas Práticas

Muita atenção nas escolhas das testemunhas

Não adianta escolher parentes e amigos íntimos, em tempos de cruzamentos de dados, “mentira tem perna muito curta” e pode custar a improcedência do processo. 

Escolha as pessoas certas. Vou dar um exemplos: 

  • União Estável: Para comprovar convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, o ideal é que sejam escolhidos como testemunhas vizinhos próximos, colegas de trabalho, pessoas que trabalhavam no ambiente domésticos e demais pessoas que tenham razão para conhecerem o cotidiano do casal até o óbito do instituidor da pensão.
  • Atividades Profissionais: para comprovação de atividades profissionais, sem dúvida nenhuma a melhor testemunha é o colega de trabalho. Outra dica importante é que as testemunhas levem consigo a carteira de trabalho para comprovação que houve simultaneidade dos contratos de trabalho entre a parte a e testemunha. 
  • Incapacidade, desemprego ou estigmatização social: Geralmente, quem possui condições de testemunhar ausência de trabalho são vizinhos, especialmente os lindeiros ou no caso de prédios, os vizinhos mais próximos. Isso porque serão essas pessoas que terão condições de conviver diariamente com a parte sem a configuração da amizade íntima.
  • Cuidado com a pergunta do juiz sobre AMIZADE: No Brasil temos o costume de chamar todos de AMIGOS, mas a amizade íntima é que torna a testemunha suspeita. Aqui, não esqueça de lembrar as testemunhas para qualificarem suas relações com as partes corretamente: VIZINHOS, COLEGAS DE TRABALHO, IRMÃO DA IGREJA, CONHECIDOS E ETC… e nunca classificar como AMIGOS!  

Cuidado com a pergunta do juiz sobre AMIZADE

 No Brasil temos o costume de chamar todos de AMIGOS, mas a amizade íntima é que torna a testemunha suspeita. Aqui, não esqueça de lembrar as testemunhas para qualificarem suas relações com as partes corretamente: VIZINHOS, COLEGAS DE TRABALHO, IRMÃO DA IGREJA, CONHECIDOS E ETC… e nunca classificar como AMIGOS!  

Seja gentil, otimista, leve e educado

Não adote postura agressiva ou impositiva, geralmente esse tipo de conduta gera resistência das testemunhas e dos juízes. Uma audiência mais leve conduz melhor os depoimentos para o objeto da audiência. Advogados confiantes e otimistas geram ambiente favorável para a produção da prova. 

Faça as perguntas certas e que já tenha conhecimento das respostas

Não coloque as testemunhas em situações constrangedoras ou complicadas. Converse muito com seus clientes sobre as situações que as testemunhas conviveram ou façam entrevistas com as testemunhas antes da audiência.   

Conheça o processo

Não há nada mais constrangedor do que o advogado que vai para a audiência sem conhecer o processo. Dominar o processo e as provas é muito importante para apontar ao juiz os pontos mais importantes e fazer o link entre as provas já produzidas com os depoimentos tomados na audiência. Sem falar dos debates orais, pois sempre existe o risco do juiz optar pelo procedimento ao final da audiência.

Audiência virtuais

O ideal é o advogado receber as testemunhas no seu escritório, tendo em vista a grande dificuldade de algumas pessoas com tecnologia e também a falta de equipamentos. Na impossibilidade, prepare as testemunhas para a tecnologia empregada nas audiências, treinando antes da audiência como deve aparecer na tela, desbloqueio do microfone do celular e etc…Em resumo, faça um contato prévio por vídeo e verifique a maturidade digital da sua testemunha. 

Conclusão

Participar de uma audiência de instrução e julgamento exige preparo e conhecimento detalhado do processo. Seguir essas orientações pode ajudar a garantir um desempenho eficaz e contribuir para uma decisão favorável.

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