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15 de novembro de 2024
Mandado de Segurança em benefício por incapacidade: quando utilizar?
Mandado de Segurança em benefício por incapacidade: quando utilizar?
No âmbito dos benefícios por incapacidade ao trabalho, em muitos casos a via do Mandado de Segurança (MS) resolve a demanda rapidamente, sem necessidade de dilação probatória.
Particularmente, na minha atuação sempre verifico a pertinência e possibilidade de impetrar MS ao invés de uma ação ordinária de concessão. Além da celeridade, o mandado de segurança tramita via Procedimento Comum, sendo uma ótima alternativa para “fugir” dos Juizados Especiais Federais.
Já escrevi sobre a possibilidade de impetrar MS para averbação de contrato de trabalho. Convido você a prestigiar aquela matéria:
É óbvio que não são todos os casos que permitem a opção pelo MS, mas há casos típicos de sua impetração em benefícios por incapacidade, que já utilizei, deu certo e venho compartilhar:
Impossibilidade de Pedido de Prorrogação
Via de regra, ao segurado em gozo de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) deve ser oportunizado requerer a prorrogação na via administrativa, conforme a IN 128/2022:
Art. 339. [...]
[...]
§ 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Caso o segurado não consiga efetuar o pedido de prorrogação (PP) por circunstâncias alheias à sua vontade (ex.: falha do sistema do INSS) e o benefício venha a ser cessado, poderá impetrar MS para ter o benefício restabelecido até ser oportunizado o requerimento de prorrogação.
A esse respeito, a Dra. Luna Schmitz já abordou esse tema aqui no blog do Prevlaw, cuja matéria recomendo a leitura:
Benefício despachado após a DCB
Essa é uma hipótese semelhante à do tópico anterior.
Nesse caso, o benefício é concedido (despachado) após a data prevista para cessação (DCB), o que inviabiliza o pedido de prorrogação para manutenção do benefício.
Também é caso típico de utilizar a via do Mandado de Segurança.
Isenção de carência por doença grave
Já me deparei com situações em que o INSS indeferiu auxílio-doença por falta de carência, quando, na verdade, a incapacidade decorreu de doença grave (ex.: neoplasia maligna), o que dispensa a necessidade de carência.
Leia mais sobre isenção de carência:
Em casos tais, em tese não há fatos a serem provados: se a incapacidade é reconhecida e o benefício negado unicamente em razão do equívoco ao se exigir cumprimento de carência, a discussão é exclusivamente de direito (isenção de carência por moléstia grave), podendo ser resolvida pela via do mandado de segurança.
Contagem errada do período de graça pelo INSS
Embora não seja comum, já vi erro grosseiro do INSS quanto à contagem do período de graça (qualidade de segurado), o que ocasionou indeferimento equivocado de auxílio-doença.
Sendo matéria exclusivamente de direito e dispensando-se dilação probatória, o processo pode ser resolvido via MS.
No que respeita a questões relacionadas à qualidade de segurado, vou indicar algumas matérias que considero muito importantes:
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QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS: O que é, como manter e recuperar?
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Entenda como funciona a prorrogação da qualidade de segurado do contribuinte facultativo
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Recebimento de SEGURO-DESEMPREGO autoriza prorrogação da qualidade de segurado (período de graça)
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Tema 300 da TNU: Limbo Previdenciário vs. Qualidade de Segurado
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