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21 de junho de 2024
Tema 300 da TNU: Limbo Previdenciário vs. Qualidade de Segurado
Tema 300 da TNU: Limbo Previdenciário vs. Qualidade de Segurado
Na quarta-feira (18/06) o colega Yoshiaki escreveu sobre Limbo Previdenciário, trazendo muito conhecimento à prática dos benefícios previdenciários por incapacidade ao trabalho.
Convido você a prestigiar:
No blog de hoje venho trabalhar uma matéria relacionada.
Como fica a qualidade de segurado do trabalhador no período de Limbo Previdenciário?
Imagine um segurado que recebe “alta” do INSS e se reapresenta ao empregador, que, por sua vez, considera o empregado incapaz para o retorno ao trabalho.
Nessa hipótese, esse segurado está totalmente desamparado: de um lado, não recebe benefício por incapacidade por supostamente estar capaz, e, de outro, não pode retornar ao trabalho, pois aos olhos da empresa não reúne condições laborativas.
A essa situação dá-se o nome de LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
Além da situação de desamparo, por muito tempo o Limbo Previdenciário gerou (e ainda gera) insegurança jurídica, principalmente no que toca à manutenção da condição de segurado do trabalhador.
Durante o período de limbo não há recebimento de benefício previdenciário, e via de regra o empregador não está recolhendo a contribuição do empregado. Portanto, há uma verdadeira lacuna: sem benefício e sem contribuições.
Nesse contexto, o Tema nº 300 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) traz uma previsão importante:
Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.
Como visto, a TNU uniformizou entendimento no sentido de que, em caso de Limbo Previdenciário, a qualidade de segurado será mantida até a rescisão contratual, quando terá início a contagem do período de graça.
Então, nessas situações, o trabalhador terá sua condição de segurado até 12 meses após eventual encerramento do vínculo empregatício!
Mas cuidado!!
A tese fixada contempla um trecho importantíssimo: “quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado”.
Isso significa dizer que, para a aplicação do Tema 300 da TNU, é necessário a recusa do empregador em aceitar o retorno do segurado, por considerá-lo incapaz.
Assim, não basta a cessação do benefício por incapacidade e a existência de vínculo de emprego ativo: deve ocorrer a recusa da empresa.
Se me permitem, a dica que dou é: ao atender um segurado (empregado - carteira assinada) que teve “alta” do INSS, oriente esse trabalhador a se reapresentar à empresa, documentando essa relação.
Mensagens via e-mail ou WhatsApp podem ser alternativas interessantes. Isso pode fazer diferença não apenas no processo previdenciário, mas também na esfera trabalhista, evitando a configuração de abandono de emprego.
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