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26 de julho de 2024
Auxílio-Doença: contribuição após o início da incapacidade conta para carência e qualidade de segurado? Entenda.
Auxílio-Doença: contribuição após o início da incapacidade conta para carência e qualidade de segurado? Entenda.
O recolhimento tempestivo de contribuição previdenciária deve ser considerado para todos os fins previdenciários, inclusive para cômputo da carência e da aquisição/manutenção da qualidade de segurado junto ao INSS.
É isso o que dispõe a Portaria nº 991/2022:
TÍTULO II
DA MANUTENÇÃO E PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO
[...]
Art. 37. Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós-óbito.
TÍTULO III
DA CARÊNCIA
[...]
Art. 85. Para fins de cômputo da carência, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de se referirem a competências anteriores, para os segurados a que se refere o art. 80.
§ 1º Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado o recolhimento pós-óbito.
Segundo a norma supracitada, a qual orienta a atuação administrativa, o recolhimento tempestivo deve ser considerado para TODOS OS FINS, trazendo como única vedação o recolhimento pós-óbito (após o falecimento do segurado).
Trata-se de previsão importantíssima, principalmente aos segurados contribuintes individuais e facultativos.
Explico:
Por expressa previsão legal (art. 30, inciso II da Lei nº 8.212/91), o contribuinte individual e o facultativo “estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”.
Ou seja, esses contribuintes têm até o dia 15 do mês seguinte ao da competência para efetuarem o recolhimento da contribuição previdenciária.
Com essa informação, imaginem um segurado pedreiro (autônomo - contribuinte individual) que está há anos sem recolher contribuição previdenciária. Realiza pequenos “bicos”, totalmente na informalidade (o que é bastante comum). Ocorre que, no dia 18/06/2024 sofreu uma queda da própria altura (acidente de qualquer natureza) em sua própria residência, sofrendo fraturas que geram incapacidade para o trabalho. Em razão disso, no dia 02/07/2024 efetua o recolhimento da contribuição previdenciária referente ao mês de junho/2024, na modalidade individual.
Aqui, pergunto: há possibilidade de concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) em favor desse trabalhador?
Considerando a ausência de contribuição previdenciária nos últimos anos, o raciocínio natural seria entender que “não”. Porém, segundo o art. 37 da Portaria nº 991/2022, é possível!
Em que pese o recolhimento tenha se dado após o fato gerador, o pagamento ocorreu dentro do prazo legal de vencimento (até 15/07/2024).
Assim, considerando que o caso hipotético trazido versa sobre acidente de qualquer natureza, é dispensado o cumprimento do período de carência (art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91), sendo exigida apenas a qualidade de segurado na data do acidente/início da incapacidade.
Portanto, o recolhimento regular e tempestivo da competência 06/2024 garantiu a condição de segurado a esse trabalhador, garantindo seu direito à concessão de auxílio-doença.
Contribuição Trimestral
Agora vou te convidar para pensar ainda mais longe.
Digamos que esse mesmo trabalhador sofreu o mencionado acidente de qualquer natureza no dia 10/01/2024, mas no mês de fevereiro esqueceu de recolher a contribuição da competência janeiro/2024. Ao procurar um advogado no mês de março/2024, o profissional recomendou o pagamento de uma contribuição trimestral (das competências janeiro, fevereiro e março), cujo vencimento seria 15/04/2024.
Pergunto: foi correta a orientação do procurador?
Entendo que sim! E muito! Afinal, a contribuição trimestral das competências janeiro, fevereiro e março possui como data de vencimento o dia 15/04/2024. Se o recolhimento foi feito até essa data, a contribuição desses três meses mostra-se regular e tempestiva!
Aqui, recomendo a leitura da seguinte matéria escrita pelo Dr. Átila:
Para finalizar, trago a vocês esse precedente da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, a qual fundamenta a decisão com base na Portaria nº 991/2022:
De acordo com o artigo 37 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, “[deve] ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós-óbito”. Segundo o extrato do CNIS (evento 52, CNIS1), a contribuição relativa à competência 3-2016 foi recolhida no prazo e na forma do plano simplificado (Lei Complementar n. 123/2006) em 20-4-2016 (data coincidente com a DII). No mais, é incontroverso que se trata de caso de isenção de carência. [...] (5007658-42.2023.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, julgado em 22/02/2024)
E aí, pessoal, o que acharam do tema de hoje? Gostaram?
Tenho que essa é uma previsão muito interessante, e que pode fazer toda a diferença para a concessão do benefício!
Abração!
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