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13 de setembro de 2024

Benefícios por Incapacidade: entenda o período de carência após perda da qualidade de segurado

por Matheus Azzulin

Benefícios por Incapacidade: entenda o período de carência após perda da qualidade de segurado

Ao retomar as contribuições previdenciárias após a perda da qualidade de segurado, é necessário contribuir por alguns meses para aproveitar as contribuições anteriores. 

Os benefícios de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) exigem o cumprimento de três requisitos cumulativos:

  • Incapacidade ao trabalho;
  • Qualidade de segurado na data de início da incapacidade;
  • Carência de 12 meses, quando for o caso.

Nosso foco hoje é o período de carência, o qual, conforme art. 25, inciso I da Lei nº 8.213/91, é de 12 contribuições mensais.

OBSERVAÇÃO: lembre que nem sempre a carência é necessária! Há hipóteses que dispensam o cumprimento desse requisito. Aqui, sugiro a leitura da seguinte matéria:

Não sendo caso de isenção de carência, deverá ser cumprido o requisito de ao menos 12 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.

Mas e se ocorreu a perda da qualidade de segurado entre os períodos contributivos?

Quando um contribuinte da Previdência Social perde sua qualidade de segurado, a legislação previdenciária estipula que, para satisfazer a carência, é necessário um certo número de contribuições após o segurado recomeçar a contribuir.

Ao recomeço ou retomada das contribuições previdenciárias dá-se o nome de  “nova filiação”, que consiste no retorno do trabalhador ao pagamento das contribuições previdenciárias após ter perdido a qualidade de segurado.

O número específico de contribuições exigido para satisfazer a carência na “nova filiação” varia conforme o período, pois está condicionado à data de início da incapacidade, que é o fato gerador dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.

Portanto, a regra depende da data em que a incapacidade começou.

Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, em 18/06/2019, que deu redação ao art. 27-A da Lei nº 8.213/91, é necessário, a partir da “nova filiação”, um mínimo de 6 (seis) contribuições. Veja:

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Essa é a regra ATUAL, que teve várias modificações nos anos anteriores.

Para descobrir o número de contribuições necessárias na “nova filiação”, deve ser observada a data de início da incapacidade.

Para facilitar o seu entendimento, preparei a seguinte tabela:

Group 377

O número de contribuições da coluna da “direita” permite o resgate/aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. 

Desta forma, ao verter 6 (seis) contribuições a partir de 18/06/2019, por exemplo, o segurado que havia perdido a qualidade de segurado pode aproveitar suas contribuições anteriores para acrescer às atuais, a fim de atingir os 12 recolhimentos mensais necessários!

Você sabia dessa possibilidade? 

Com o intuito de otimizar a sua advocacia, vou disponibilizar na comunidade do Prevlaw no WhatsApp um modelo de Petição Inicial relacionado ao tema de hoje! 

Grande abraço e até a próxima! 

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