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29 de novembro de 2024

Auxílio-doença como tempo de contribuição e carência na aposentadoria: um recolhimento é suficiente para o intercalamento!

por Matheus Azzulin

Auxílio-doença como tempo de contribuição e carência na aposentadoria: um recolhimento é suficiente para o intercalamento!

O recolhimento de apenas uma contribuição após o término do auxílio-doença é suficiente para que o período seja computado como carência e tempo de contribuição na aposentadoria.

No blog de hoje, venho dar essa dica rápida e prática!

Já escrevi aqui no blog do Prevlaw sobre a possibilidade de utilizar o período em gozo de benefício por incapacidade na aposentadoria. Convido você a ler aquela matéria:

 

 

Mais recentemente, meu colega Yoshiaki escreveu sobre o intercalamento do benefício com contribuição na qualidade de segurado facultativo. A matéria é muito relevante, e vou deixar o link para sua leitura:

 

 

De forma resumida, naquele blog expliquei que o tempo em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com período de atividade ou contribuição.

Hoje vou esclarecer outro ponto:

Quantas contribuições são necessárias após o benefício para valer o intercalamento?

Minha resposta é direta: uma só!

Apenas uma contribuição é suficiente para essa finalidade!

E veja, não se trate de invenção do Matheus ou alguma tese jurídica aventureira: é o que se interpreta da jurisprudência.

 

No julgamento do Tema 1125 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi fixada tese jurídica que permite a contagem de tempo em benefício por incapacidade na aposentadoria:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

Nesse sentido, o próprio caso (Leading Case) que originou o Tema 1125/STF envolvia situação de intercalamento com apenas uma contribuição. Olhem esse trecho do julgamento (RE 1.298.832), o qual transcreve parte do acórdão recorrido:

[...] No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a 30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo, conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15, não havendo óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de 03/2018) para esse propósito.

Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042- 31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator:

 

'...é irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado. Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade.' (...)

 

Percebam que o julgamento do STF abarca importante trecho do acórdão recorrido, do qual se extrai ao menos duas informações relevantes:

 

  • O caso concreto envolvia o pagamento de apenas uma contribuição após o término de auxílio-doença;

  • Foi citado precedente da TNU sobre a inexistência de previsão legal quanto à exigência de número mínimo de contribuições para intercalar benefício por incapacidade.

 

Portanto, penso que o inteiro teor do Tema 1125/STF é bastante claro: o tempo em benefício por incapacidade pode ser intercalado com apenas uma contribuição.

Ademais, entendo por bem trazer esse recente julgado da TNU sobre a matéria:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES.   AINDA QUE VERTIDA APENAS UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO APÓS O TÉRMINO DO GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, O SEGURADO TEM DIREITO AO CÔMPUTO DESTE PERÍODO COMO TEMPO DE CARÊNCIA E CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5010853-38.2019.4.02.5104, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/05/2023.)

Acho que a jurisprudência é bem clara né, pessoal?!

 

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 Grande abraço e até a próxima!

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