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31 de maio de 2024
Tempo em benefício por incapacidade conta para aposentadoria?
Tempo em benefício por incapacidade conta para aposentadoria?
No blog de hoje venho trabalhar um ponto relevante em processos administrativos e judiciais de concessão de aposentadoria, principalmente por idade.
Auxílio-doença e aposentadoria como carência e tempo de contribuição
Segundo a Lei nº 8.213/91, o tempo em gozo de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) devem ser computados como tempo de contribuição, desde que intercalado:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Complementando, no ano de 2013 a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) publicou a Súmula nº 73, dispondo que o período em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez será computado como tempo de contribuição e carência quando intercalado com contribuições:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Mesmo assim, não existia entendimento pacífico quanto ao tema, especialmente quanto ao cômputo como carência, eis que alguns juízes consideravam possível apenas a contagem como tempo de contribuição.
Em decisão mais recente, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o período em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez deve ser computado como carência, desde que intercalado:
Tema nº 1125/STF
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Contribuição ou atividade?
A tese fixada pelo STF, na parte final, trouxe a expressão “intercalado com atividade laborativa”. Com isso, emergiu a dúvida sobre o intercalamento: deve ser feito apenas com períodos de atividade (empregado, contribuinte individual, etc.)? Não seria possível intercalar benefício por incapacidade com contribuições na modalidade facultativa?
Muito embora a parte final da tese faça menção a períodos de atividade laborativa, na prática o intercalamento pode ser feito com período de contribuição ou atividade.
A título de exemplo, vejam a orientação administrativa (IN 128/2022):
Art. 193. Art. 193. Considera-se para efeito de carência, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais:
[...]
§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade [...]
Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes:
[...]
VI - o período em que o segurado esteve recebendo:
a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou
Aqui, entendo por bem trazer um precedente:
[...] 2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. [...] (TRF4, AC 5018551-53.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)
Então, o tempo em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com período de atividade ou contribuição.
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