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12 de janeiro de 2024

Auxílio-Acidente após doença profissional ou do trabalho!

por Matheus Azzulin

Auxílio-Acidente após doença profissional ou do trabalho!

O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que possuem redução da capacidade laborativa, após terem sofrido algum acidente.

Esse benefício tem caráter indenizatório, de modo que o segurado pode receber auxílio-acidente e continuar trabalhando normalmente, sem perigo de ver o benefício suspenso ou cessado (diferentemente do que ocorre com auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). 

Afinal, o que a legislação pressupõe é uma LIMITAÇÃO ao trabalho, e não uma incapacidade propriamente dita. 

Quem tem direito?

Podem solicitar o Auxílio-Acidente os segurados do INSS empregados (inclusive o doméstico a partir de 01/06/2015), trabalhadores avulsos e segurados especiais (rurais).

No entanto, os segurados contribuintes individuais e facultativos NÃO têm direito a este benefício, por expressa vedação legal. 

Requisitos do Auxílio-Acidente

Para ter direito ao auxílio-acidente, é necessário:

  • Qualidade de segurado (estar contribuindo para o INSS no momento do acidente, ou estar no período de graça);

  • Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;

  • Ter redução na sua capacidade laboral decorrente de acidente.

Além disso, vale lembrar que o auxílio-acidente não exige cumprimento de período de carência. Portanto, mesmo que o segurado tenha pago só 1 contribuição antes do acidente, poderá ter direito ao benefício.

O caso Dagoberto

Recentemente, foi veiculado em sites e redes sociais a ação judicial do ex-atacante Dagoberto contra o INSS, na qual postula a concessão de auxílio-acidente, em virtude de limitação profissional após as lesões no joelho sofridas em 2004 e 2006.

Sendo assim, a perícia médica realizada no processo constatou que Dagoberto possui redução da capacidade ao trabalho desde 2005, em decorrência dessas lesões.

Mesmo sem visualizar o processo para leitura, tenho que as patologias do Dagoberto foram originadas a partir da ocorrência de “acidente de qualquer natureza”, principalmente relacionadas ao ambiente de trabalho/atividade profissional.

E eu cito o exemplo da Dagoberto porque tem tudo a ver com o blog de hoje: a concessão de auxílio-acidente em casos de doença profissional e doença do trabalho.

Doença do Trabalho e Doença Profissional

O benefício de auxílio-acidente pode ser originado em virtude do trabalhador ter enfrentado doença profissional ou do trabalho.

Doença do Trabalho é aquela decorrente de condições especiais em que o trabalho é desenvolvido e que com ele se relacione diretamente.

Por outro lado, a Doença Profissional é aquela que decorre de situações comuns a trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria. Como exemplo de doença profissional, podemos citar a Pneumoconiose entre os mineiros (patologia de cunho respiratório comum a esse grupo de profissionais).

Em linhas gerais, podemos dizer que doença profissional é a doença comum a uma categoria de trabalhadores (mesma profissão). 

Por outro lado, a doença do trabalho emana de condições especiais em que o trabalho é desenvolvido; não da profissão em si, mas das condições ambientais em que se executa o labor.

Acidente de trabalho

A Doença do Trabalho e a Doença Profissional devem ser considerados casos de acidente de trabalho, conforme artigo 20 da Lei nº 8.213/9:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

[…]

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Durante muito tempo houve controvérsia sobre a abrangência da expressão “acidente de qualquer natureza” para fins de concessão de auxílio-acidente.

Apenas para contextualizar, havia debates se apenas acidentes propriamente ditos configurariam acidente de qualquer natureza, ou se esse conceito também abarcaria demais patologias, como doenças infecciosas e acidente vascular cerebral, por exemplo.

A Decisão da TNU

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal (TNU) colocou um “ponto final” nesse debate. No dia 05/05/2022 o Colegiado julgou o Tema 269:

O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991.

Como visto, a TNU decidiu que o conceito de acidente de qualquer natureza pressupõe a ocorrência de evento súbito e de origem traumática, restringindo as a concessão de auxílio-acidente a essas hipóteses.

Todavia, entendo que a análise da parte final da tese fixada é muito importante: “ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991

As situações dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91 contemplam a doença profissional e a doença do trabalho, as quais, segundo a legislação, devem ser consideradas casos de acidente de trabalho.

Assim, a ressalva constante no julgamento dá conta de que as doenças do trabalho e as doenças profissionais enquadram-se no conceito de “acidente de qualquer natureza” para acesso ao benefício de auxílio-acidente, não sendo necessária a ocorrência de evento súbito e de origem traumática.

O inteiro teor da decisão

De qualquer sorte, entendo por bem citar dois trechos do inteiro teor da decisão:

23. [...] os eventos dos arts. 20 e 21, em especial as doenças equiparadas do art. 20, somente dispensam a origem súbita e traumática por força expressa de lei, em uma iniciativa discricionária e legítima do legislador, que quis proteger com mais intensidade as hipóteses de óbito e incapacidade/redução de capacidade decorrentes de eventos relacionados ao trabalho. Assim, todas as doenças profissionais ou do trabalho são, por determinação legal específica e expressa, acidentes do trabalho [...]

[...]

25. [...] Assim, doenças profissionais ou do trabalho, sem origem traumática, somente são considerados acidentes para fins previdenciários, inclusive na esfera do auxílio-acidente, porque assim quis a lei [...]

Por fim, acho que não há qualquer dúvida, certo? Espero que essa informação seja útil para você!


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