Blog
26 de novembro de 2024
Período de benefício por incapacidade intercalado como segurado facultativo: a solução do enunciado 18 do CRPS
Período de benefício por incapacidade intercalado como segurado facultativo: a solução do enunciado 18 do CRPS
Certamente o cômputo como tempo de contribuição e carência dos períodos em gozo de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente) é um dos temas que mais aparece no dia a dia dos advogados Previdenciários.
O STF por ocasião do julgamento do Tema 1125 decidiu que “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Ou seja, caso intercalado com atividade laboral, é autorizado o cômputo destes períodos em gozo de benefício por incapacidade.
Contudo, muitos juízes acabam por não reconhecer o período em gozo de benefício por incapacidade quando o intercalamento é feito com contribuição como segurado facultativo, por entenderem que não há atividade laboral.
Mas, essa situação agora possui uma solução nova…
O Enunciado 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
Recentemente, em 30/10/2024, o CRPS, órgão de última instância que julga os recursos na via administrativa previdenciária, editou um novo enunciado, tratando justamente do cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade:
ENUNCIADO Nº 18
Para requerimentos protocolados a partir de 29 de janeiro de 2009, é garantido o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.
I - O disposto no caput também se aplica aos segurados facultativos;
II- Os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de períodos de contribuição ou atividade intercalados;
III - O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de sua conversão, por se originarem da mesma moléstia incapacitante, são considerados para fins de carência;
IV - O cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, é aplicável em todo o território brasileiro.
Veja bem que o inciso I do enunciado agora autoriza expressamente que as contribuições de segurados facultativos SÃO consideradas para que o período em gozo do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez seja considerado intercalado.
Portanto, pode ser mais vantajoso trabalhar o caso na via administrativa do que ajuizar diretamente uma ação judicial, com o risco da mesma ser julgada improcedente, especialmente nestes casos envolvendo segurados facultativos.