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12 de março de 2025

Aposentadoria do INSS: Quais os requisitos e como escolher a melhor opção para o seu caso?

por Yoshiaki Yamamoto

Descubra as principais modalidades de aposentadoria do INSS, requisitos, cálculos de benefício e regras de transição após a Reforma da Previdência. Entenda como garantir o melhor benefício e otimizar sua aposentadoria.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) oferece diversas modalidades de aposentadoria, cada uma com critérios específicos. A seguir, detalhamos os principais tipos de aposentadoria, e algumas dicas práticas para cada um dos benefícios.

1. Aposentadoria por Idade

Esta modalidade é destinada aos segurados que atingem uma idade mínima, além de cumprirem um tempo mínimo de contribuição. Após a Reforma da Previdência de 2019, os requisitos para quem já era filiado ao INSS antes dela são:

  • Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
  • Homens: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.

Já para quem se filiou ao INSS após a Reforma de 2019, os requisitos são:

  • Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
  • Homens: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.

O cálculo do benefício baseia-se na média de todas as contribuições realizadas desde julho de 1994. O valor da aposentadoria corresponde a 60% dessa média, acrescido de 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição.

Dica 1: verifique sempre se não há direito adquirido a alguma regra mais vantajosa, como a regra anterior à Reforma, pois poderá garantir uma Renda Mensal Inicial maior. 

Dica 2: às vezes vale a pena contribuir mais. Desde a Lei 14.331/22 voltamos a ter o “divisor mínimo” nos cálculos, de maneira que contribuir um pouco mais pode garantir um benefício mais vantajoso. 

Dica 3: é possível utilizar tempo de serviço rural para completar o tempo mínimo exigido para o benefício. Nesse caso, a aposentadoria por idade será “híbrida”. 

2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Embora atualmente estejam vigentes as chamadas regras de transição, aplicadas desde a Reforma da Previdência, aos segurados que completaram os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição até 13/11/2019, se aplicam as regras anteriores, que são:

  • HOMENS: 35 anos de tempo de contribuição + 180 meses de carência;
  • MULHERES: 30 anos de tempo de contribuição + 180 meses de carência.

Assim, mesmo que o pedido seja feito posteriormente, se o segurado tiver cumprido os requisitos acima até 13/11/2019 tem direito adquirido à aposentadoria.

O cálculo da regra pré-reforma consistia na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994, multiplicado pelo fator previdenciário. Caso o segurado tenha no somatório do tempo de contribuição e idade, 85 pontos (mulher) ou 95 pontos (homem) até 31/12/2018 ou 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem) de 01/01/2019 a 13/11/2019, poderá afastar a aplicação do fator previdenciário. 

Por outro lado, embora a Reforma da Previdência tenha extinguido a aposentadoria por tempo de contribuição, existem regras de transição para aqueles que já estavam próximos de se aposentar. 

2.1 Regra de transição do pedágio de 50%

A regra do pedágio 50% se aplica aos segurados do INSS que estavam mais próximos de se aposentar, exigindo os seguintes requisitos:

  • Contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, até 13/11/2019;
  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
  • Cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

Além disso, o benefício será calculado a partir do valor apurado com a média aritmética simples dos salários de contribuição desde 07/1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

2.2 Regra de transição por pontos

A regra de transição por pontos requer os seguintes requisitos:

  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
  • Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo que, a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

A regra de cálculo considera a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994. A partir da média encontrada, aplica-se o coeficiente de 60% da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres..

2.3 Regra de transição da idade mínima progressiva

Para ter direito a regra da idade mínima progressiva é necessário contar com:

  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
  • Idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, com acréscimo da idade, a partir de 01/01/2020, de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.

Em 2025, a idade mínima exigida é de 59 anos, se mulher, e 64 anos, se homem.

A regra de cálculo considera a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994. Dessa forma, a partir da média encontrada, aplica-se o coeficiente de 60% da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.

2.4 Regra de transição do pedágio de 100%

A regra do pedágio 100% demanda o cumprimento dos seguintes requisitos:

  • 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
  • Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o tempo que faltava para completar o tempo de contribuição acima até 13/11/2019.

O valor dessa aposentadoria costuma ser mais vantajoso ao segurado, pois consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994, sem incidência do fator previdenciário.

Dica 1: aumentar tempo de contribuição significa, em muitos casos, aumentar o valor do benefício, ou ter direito à uma regra mais vantajosa, então, sempre veja se há oportunidades nesse sentido, como um reconhecimento de tempo especial, tempo rural, tempo de serviço militar, ou tempo de serviço que conste na CTPS mas que não conste no CNIS. 

Dica 2: busque a reafirmação da DER quando há direito a uma regra mais vantajosa, cujos requisitos foram completados no curso do processo administrativo ou judicial. 

3. Aposentadoria Especial

Destinada aos trabalhadores que exercem atividades expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Antes da Reforma da Previdência, os requisitos eram os seguintes:

  • 15 anos de tempo especial: atividades de risco máximo (atividade de mineração em subsolo).
  • 20 anos de tempo especial: atividades de risco moderado (atividade de mineração e exposição a asbestos).
  • 25 anos de tempo especial: atividades de risco leve.

A pessoa que completou o tempo mínimo de atividade especial até 13 de novembro de 2019 (data da Reforma da previdência) tem direito adquirido à Aposentadoria Especial pela regra antiga.

Atualmente, existem duas vantagens na regra antiga. A primeira é que não há exigência de pontuação ou idade mínima. Basta cumprir o tempo mínimo de contribuição em atividade especial. Por outro lado, o cálculo da regra antiga pode ser mais vantajoso. Antes da Reforma, a Aposentadoria Especial consistia em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, sem fator previdenciário.

A Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019) mudou os requisitos da Aposentadoria Especial, trazendo duas novas regras. 

A primeira, e a mais relevante atualmente, é a chamada regra de transição, que é destinada para quem já contribuia para o INSS na data da Reforma da Previdência (13/11/2019).

Quantos aos requisitos, nesta regra é preciso trabalhar por 15, 20 ou 25 anos em atividade especial e ainda cumprir uma pontuação específica (soma do tempo de contribuição e da idade), da seguinte forma:

  • 66 pontos para a atividade especial de 15 anos (atividade de mineração);
  • 76 pontos para a atividade especial de 20 anos (atividade de mineração e exposição a asbestos);
  • 86 pontos para a atividade especial de 25 anos (regra geral);

A segunda regra, que interessa apenas aos mais jovens, é destinada somente a quem começou a contribuir após 13 de novembro de 2019 (data da Reforma).  

Nesta regra não há a exigência de pontos, mas sim de cumprimento de uma idade mínima, nos seguintes parâmetros:

  • 55 anos de idade, para a atividade especial de 15 anos (atividade de mineração); 
  • 58 anos de idade, para a atividade especial de 20 anos (atividade de mineração e exposição a asbestos);
  • 60 anos de idade, para a atividade especial de 25 anos (regra geral)

O cálculo do valor da Aposentadoria Especial nestas duas regras previstas na Reforma é baseado na média de contribuições e no tempo total de contribuição do segurado(a) do INSS. 

Em resumo, o valor do benefício será de 60% da média de contribuições com o acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens.

Dica 1: caso a empresa em que o segurado trabalhou esteja inativa, busque laudos técnicos em processos ajuizados por colegas, ou se não for possível, utilize laudos técnicos de empresas similares, e peça a realização de perícia técnica para o juízo. 

4. Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Esse é um dos benefícios que não sofreu alteração nos seus requisitos pela Reforma da Previdência. Ela é destinada para segurados com deficiência, seja física, mental, intelectual ou sensorial, que impacte sua participação plena e efetiva na sociedade. Existem duas modalidades:

  • Por idade: 55 anos de idade (mulher) e 60 anos de idade (homem) e 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

  • Por tempo de contribuição:

    • Deficiência grave: 25 anos de contribuição (homens) ou 20 anos (mulheres).
    • Deficiência moderada: 29 anos de contribuição (homens) ou 24 anos (mulheres).
    • Deficiência leve: 33 anos de contribuição (homens) ou 28 anos (mulheres).

A comprovação da deficiência e de seu grau é realizada por meio de avaliação médica e funcional.

O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência irá variar a depender se o segurado cumpriu os requisitos antes ou depois de 13/11/2019 (Reforma da Previdência).

Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, se os requisitos foram cumpridos ANTES de 13/11/2019, o cálculo será de 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994, acrescido de 1% a cada ano de contribuição;

Caso os requisitos tenham sido cumpridos depois de 13/11/2019, o cálculo será de 70% da média de todos os salários de contribuição desde 07/1994, acrescido de 1% a cada ano de contribuição.

Já na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência se os requisitos foram cumpridos ANTES de 13/11/2019, o cálculo será de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994.

Por outro lado, se os requisitos tenham sido cumpridos depois de 13/11/2019, o cálculo será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde 07/1994.

OBS: Apenas aplicamos o fator previdenciário quando for positivo (ou seja, maior que 1,00).

Dica 1: na aposentadoria por tempo de contribuição não é preciso preencher todo o tempo de contribuição como PCD, diferentemente da aposentadoria por idade, então, é possível fazer a conversão de tempo comum em tempo da pessoa com deficiência para preencher o requisito, conforme previsão do Decreto 3.048/99.

5. Aposentadoria dos Professores

A Reforma da Previdência (EC 103/2019) alterou as regras para a concessão de aposentadoria em favor dos professores. Contudo, para aqueles que cumpriram os requisitos até a sua entrada em vigor, é possível a concessão pelas regras anteriores.

Assim, até 13/11/2019 os professores e professoras podiam se aposentar quando do cumprimento dos seguintes requisitos, independentemente da idade:

  • PROFESSORA: 25 anos de tempo de contribuição;
  • PROFESSOR: 30 anos de tempo de contribuição.

Valor da aposentadoria: média das 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

O cumprimento dos requisitos acima até 13/11/2019 gera o que se chama de “direito adquirido”, podendo os professores e professoras alcançarem a aposentadoria pela regra antiga, não importando a data de solicitação do benefício (se antes ou depois de 13/11/2019).

Para os professores que não preencheram o direito adquirido, existem 3 regras de transição e uma regra permanente previstas na Reforma. 

5.1 Regra dos pontos

Inicialmente, pela regra de pontos, os professores poderão se aposentar quando completarem os seguintes requisitos no ano de 2025:

  • PROFESSORA: 25 anos de magistério e 87 pontos
  • PROFESSOR: 30 anos de magistério 97 pontos

Valor da aposentadoria: 60% da média de todos os salários a partir de julho de 1994 + 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 anos de contribuição para os homens.

Lembrando que:

  • A pontuação consiste no somatório de tempo de contribuição + idade;
  • Para fins de pontuação, não é necessário que o tempo de contribuição seja como professor ou professora, ou seja, pode ser utilizado qualquer tempo.

5.2 Regra da idade mínima progressiva

Segundo a regra de idade mínima progressiva, professores e professoras se aposentarão em 2025 ao implementarem as seguintes condições:

  • PROFESSORA: 25 anos de magistério e 54 anos de idade
  • PROFESSOR: 30 anos de magistério 59 anos de idade

Valor da aposentadoria: 60% da média de todos os salários a partir de julho de 1994 + 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 anos de contribuição para os homens.

5.3 Regra do pedágio 100%

Por outro lado, a regra do pedágio 100% confere o direito dos professores à aposentadoria ao atingirem os seguintes requisitos em 2025:

  • PROFESSORA: 25 anos de magistério e 52 anos de idade
  • PROFESSOR: 30 anos de magistério 55 anos de idade
  • Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o tempo de magistério (25 ou 30 anos) em 13/11/2019.

Valor da aposentadoria: 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.

5.4 Regra permanente

Por fim, para os professores e professoras filiados(as) ao INSS após a vigência da EC 103/2019, em 13/11/2019, a aposentadoria só será possível quando houver o implemento dos seguintes requisitos:

  • 25 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos;
  • 60 anos de idade para os homens e 57 anos para as mulheres.

Valor da aposentadoria: 60% da média de todos os salários a partir de julho de 1994 + 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 anos de contribuição para os homens.

Dica 1: O STF já decidiu que ““Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. Portanto, mesmo atividades fora da sala de aula, como direção escola e coordenação, podem ser computadas para esse benefício. 

6. Aposentadoria por Idade Rural

A Reforma da Previdência não alterou os requisitos da aposentadoria por idade rural, que seguem os mesmos:

  • Mulheres: 55 anos de idade + 15 anos de trabalho rural.
  • Homens: 60 anos de idade + 15 anos de trabalho rural.

OBS: A Lei 8.213/91 exige que o segurado comprove o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Logo, podemos dizer que é preciso que o segurado seja segurado especial em regime de economia familiar na DER. 

Para o segurado especial (produtor rural individual ou em economia familiar), o valor da aposentadoria por idade rural será sempre de 1 (um) salário mínimo.

Por outro lado, para o trabalhador rural empregado, o valor da aposentadoria segue a regra geral da aposentadoria por idade urbana, que leva em conta a média dos salários de contribuição.

Falando mais especificamente, o valor da aposentadoria do empregado rural será de 60% da média de contribuições com o acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens.

Dica: a aposentadoria por idade rural exige prova documental, não bastando a prova testemunhal. Logo, foque em conseguir o maior número possível de documentos CONTEMPORÂNEOS ao período que se pretende reconhecer de trabalho rural. 

Considerações Finais

O sistema previdenciário brasileiro oferece uma variedade de modalidades de aposentadoria, cada uma com seus próprios requisitos e regras de cálculo. A Reforma da Previdência de 2019 introduziu mudanças significativas, mas também preservou direitos adquiridos e criou regras de transição para aqueles que estavam próximos da aposentadoria.

É crucial que os advogados previdenciários estejam atentos às diferentes modalidades de aposentadoria e às regras aplicáveis a cada uma delas, para obter sempre o melhor benefício possível para o seu cliente. 

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