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12 de novembro de 2024
Advogado pode ser condenado a pagar sucumbência em caso de excesso de execução no cálculo dos honorários?
Advogado pode ser condenado a pagar sucumbência em caso de excesso de execução no cálculo dos honorários?
Cálculos judiciais são uma verdadeira dor de cabeça para muitos advogados. Após “quebrar a cabeça” fazendo os cálculos, ainda existe a possibilidade de haver um excesso de execução, que conduzirá a uma condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, relativa à fase de execução do julgado.
Com certeza, uma dúvida que muitos advogados tem é: se o excesso de execução se refere aos honorários de sucumbência (da fase de conhecimento), o advogado pode ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência relativas à fase de cumprimento de sentença, em virtude do excesso de execução?
Advogado pode ser condenado a pagar sucumbência em caso de excesso de execução no cálculo dos honorários?
Em resumo, como tudo no Direito, a resposta é: depende.
A Lei 8.904/94 (Estatuto da Advocacia) garante em seu artigo 24, §1º que o advogado pode executar autonomamente a decisão judicial que fixa honorários. Nesse caso, se o advogado entra de forma autônoma com o pedido de execução dos valores relativos aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, ele terá que arcar com eventual condenação à honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença pelo excesso de execução, se não for beneficiário da Gratuidade da Justiça (AJG).
Contudo, na maioria das vezes o cumprimento de sentença é feito em nome do próprio cliente, já incluindo os honorários de sucumbência junto com a execução do valor principal.
Neste caso, caso o cliente seja beneficiário da Gratuidade da Justiça, ela se estenderá para o procurador, ainda que ele não tenha direito à gratuidade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO DE AJG. - O §1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, sendo desnecessária a inclusão do procurador no polo ativo do cumprimento de sentença, tendo em vista a legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba. - Quanto à possibilidade de extensão aos procuradores do benefício da gratuidade de justiça concedido ao particular, o entendimento desta Corte tem se firmado no sentido de que a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença nos casos em que há execução conjunta - principal e honorários de sucumbência - em nome do segurado beneficiário de gratuidade judiciária, compreendendo-se aí a desoneração do pagamento de custas judiciais. - Hipótese em que a parte autora executa a totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente quanto aos honorários, razão pela qual merece reforma a decisão agravada. (TRF4, AG 5026000-60.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 09/10/2024)
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