Blog
4 de janeiro de 2024
Guia completo sobre os Períodos de Graça do INSS!
Guia completo sobre os Períodos de Graça do INSS!
Saiba tudo sobre os períodos de graça do INSS: Conceito, dicas e prazos de manutenção da qualidade de segurado após o fim das contribuições previdenciárias.
Neste post você irá entender tudo que precisa saber sobre o requisito genérico de qualidade de segurado para acesso aos benefícios do INSS.
O que é Qualidade de segurado?
A qualidade de segurado nada mais é do que ter vínculo ativo com o INSS, pelo pagamento de contribuições e os prazos de manutenção após o término de algum vínculo ou contribuições para a Previdência Social.
Os prazos de manutenção da condição de segurado após o fim das contribuições também são chamados de período de graça. Que nada mais é do tempo em que a pessoa fica vinculada ao sistema previdenciário em razão de sua condição anterior.
Existem prazos de manutenção desse “vínculo” mesmo após a cessação das contribuições para a Previdência Social. Na prática, estes prazos podem variar entre 3 e 36 meses sem nenhuma contribuição no período.
Como se conquista a qualidade de segurado?
A qualidade de segurado é adquirida pelo trabalho em atividade abrangida pela Previdência Social. Ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo (pessoas que não possuem atividade remunerada).
Em tese, a aquisição da qualidade de segurado ocorre no momento da filiação. No entanto, a manutenção dessa condição depende de outros fatores, com prazos de duração distintos após o fim das contribuições ou alguma condição fática.
Qual lei aplicar?
Os prazos de manutenção da qualidade de segurado estão previstos no artigo 15 da lei 8.213/91, mas é necessária a interpretação conjunta do art. 13 do Decreto 3.048/99 e art. 184 da Instrução Normativa 128/2022, pois tanto no Decreto, quanto na IN as hipóteses de prorrogação são mais abrangentes.
Caducidade de direitos após a perda da qualidade de segurado!
Após os prazos definidos na Lei, ocorre a perda da qualidade de segurado com a Previdência Social e resulta na caducidade dos direitos previdenciários que necessitam da qualidade de segurado. Isso, conforme previsto no art. 102 da lei 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Assim, após o transcurso dos prazos de manutenção do vínculo, a perda da qualidade de segurado inviabiliza a concessão da maioria dos benefícios previdenciários.
Pensão por Morte e Benefícios por Incapacidade
Não haverá direito à pensão por morte aos dependentes de segurado que já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito. Exceto para aqueles que tinham direito à aposentadoria antes da morte, conforme disposto no §2.º do art. 102 da lei 8.213/91.
Da mesma forma, a perda da qualidade de segurado inviabiliza acesso aos benefícios por incapacidade caso a data de início da incapacidade seja fixada após os prazos de manutenção da qualidade de segurado.
Salário Maternidade e Auxílio-Reclusão
Do mesmo modo, o salário maternidade e auxílio-reclusão também são inviabilizados pela falta de qualidade de segurado. Lembrando que a análise do requisito se dá na data do fato gerador do benefício!
Aposentadoria Programáveis
Por outro lado, é de muito importante ressaltar que as aposentadorias programáveis (por idade, tempo de contribuição e especial) não são prejudicadas pela perda da qualidade de segurado, conforme previsto no § 1.º do art. 102 da Lei 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Dica do Prevlaw
Caso o segurado falecido tenha perdido a qualidade de segurado, antes de descartar a possibilidade de pensão por morte, verifique cuidadosamente se poderia ter direito a alguma aposentadoria antes do óbito. Pois, caso isso ocorra, é possível a concessão da pensão aos seus dependentes, conforme § 2º acima.
Mas afinal, quais são os prazos de manutenção da qualidade de segurado?
Os prazos de manutenção da qualidade de segurado variam na lei entre 3 e 36 meses, mesmo sem contribuições, trabalho ou benefícios ativos.
Na prática, a contagem é iniciada no mês seguinte ao último vínculo do segurado, ou seja, mesmo que um contrato de trabalho tenha encerrado no início do mês, a contagem será iniciada no mês seguinte ao do fim do vínculo.
Nesse sentido, a lei também dispõe que os prazos acabam no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual. Por sua vez, deve ser feita até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere à contribuição, conforme § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, art. 14 do decreto 3.048/99 e inciso II art. 30 da Lei 8.212/91. 🤯
Complicado o parágrafo anterior, né? Bom, na prática os períodos de graça se tornam sempre 1 mês e 15 dias maiores do que os previstos na regra da lei, simples assim:
3 meses = 4 meses e 15 dias
6 meses = 7 meses e 15 dias
12 meses = 13 meses e 15 dias
24 meses = 25 meses e 15 dias
36 meses = 37 meses e 15 dias
Afinal, quais são os prazos de manutenção da qualidade de segurado?
Os prazos são definidos conforme situações e condições dos segurados, conforme vamos explicar em ordem crescente de prazos de manutenção da condição de segurado:
Serviço Militar (3 meses):
Quem ingressar no serviço militar possuindo qualidade de segurado, terá o prazo de 3 meses de qualidade de segurado após o fim do vínculo militar. O vínculo com o INSS é mantido até o dia 15 do 5º mês após a saída das forças armadas.
Segurado Facultativo após deixar de contribuir (6 meses):
Para os segurados facultativos, como por exemplo estudantes, desempregados e donas de casa, a regra geral do prazo de manutenção da qualidade de segurado após a última contribuição é de 6 meses. Perde essa condição no 16º dia do 8º mês após o pagamento da última guia de previdência social (GPS).
Prisão (12 meses):
Em caso de prisão, o segurado retido ou recluso que possuía qualidade de segurado no momento do cárcere manterá seu período de graça após a soltura por 12 meses. Perdendo a qualidade de segurado no 16º dia do 14º mês após a soltura.
Doença de segregação compulsória (12 meses):
No caso do segurado acometido de doença que necessite de internação em separado ou contato com outras pessoas, conforme normas de vigilância sanitária e epidemiológica, o prazo de manutenção da qualidade de segurado após o fim da segregação obrigatória é de 12 meses. Mantendo a qualidade de segurado até o 15º dia do 14º mês.
Essa hipótese possuía aplicação rara antes da epidemia da COVID 19, mas passou a ser muito usual recentemente. Passando a contar o prazo do período de graça após a alta hospitalar de isolamento.
Segurados obrigatórios (12 meses):
Para os segurados obrigatórios, que são todos que desenvolvem atividade remunerada no Brasil, a regra geral de manutenção da qualidade de segurado após a última contribuição é de 12 meses. Mantendo a condição de segurado até o 15º dia do 14º mês após deixar de contribuir.
Benefícios por incapacidade (12 meses):
Quem está recebendo os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária manterá a qualidade de segurado mesmo sem pagar contribuições.
O auxílio-acidente não mantém mais a qualidade de segurado, pois após a Lei 13.846 de 18/06/2019 foi retirado da lista de benefícios que mantém o beneficiário em período de graça somente com o gozo de benefício.
Após a cessação dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, todos os segurados mantêm a qualidade de segurado por 12 meses. Perdendo a condição no 16º dia do 14º mês após a data de cessação (DCB) dos benefícios por incapacidade.
Importante observar que os segurados facultativos também são contemplados com o período de graça de 12 meses em razão do gozo de benefícios por incapacidade. Isso, conforme inciso II do art. 13 do Decreto 3.048/99.
Sendo assim, é importante ressaltar que os 12 meses em razão da cessação dos benefícios por incapacidade ainda poderão ser acumulados com as prorrogações por ter:
Mais de 120 contribuições (+12 meses)
Desemprego involuntário (+12 meses).
Dessa forma, é possível chegar ao período de graça de até 36 meses, conforme explicado nos próximos tópicos.
Dica do Prevlaw
O prazo de 12 aplicável após o fim de benefícios por incapacidade também se aplica aos segurados facultativos. A PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991 de 2022 deixou totalmente clara essa possibilidade:
Art. 71. A partir de 6 de junho de 2008, data da publicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 29, na hipótese de recebimento de benefício por incapacidade, após a interrupção das contribuições na categoria de contribuinte facultativo, o prazo para a manutenção de qualidade de segurado passou a ser de 12 (doze) meses após a cessação do benefício.
Dessa forma, a regra geral de 12 meses de prorrogação do período de graça após o fim de benefícios por incapacidade se aplica a todos segurados do INSS.
Segurados obrigatórios com mais de 120 contribuições (24 meses):
O trabalhador que tiver mais de 120 contribuições para a Previdência Social, sem que tenha perdido qualidade de segurado, aumenta em mais 12 meses seu período de graça após a última contribuição.
Dessa forma, tendo mais de 120 contribuições sem perder qualidade de segurado, o período de manutenção de qualidade de segurado após a última contribuição ou mesmo após terminar um benefício por incapacidade poderá chegar ao prazo de 24 meses. Perdendo a qualidade de segurado no 16º dia do 26º mês.
Mas essa condição pode ser ainda mais favorável!!! É possível somar essa hipótese a mais uma regra, que é a prorrogação por mais 12 meses em razão do desemprego involuntário. Chegando ao prazo final de 36 meses, que, como explicado, garante um período de graça de 37 meses e 15 dias com o INSS!
Desemprego (24 ou 36 meses):
Os segurados obrigatórios (não facultativos) em situação de desemprego involuntário, poderão aumentar o prazo da qualidade de segurado por mais 12 meses, além da regra geral de 12 meses de manutenção por falta de contribuição ou após cessação de benefícios por incapacidade.
Além disso, esses prazos somados chegam a 36 meses (12 regra geral ou benefício por incapacidade + 12 por ter 120 contribuições + 12 pelo desemprego).
Assim, a perda da qualidade de segurado somente ocorrerá no 16º dia do 38º mês após a última contribuição ou cessação de benefício por incapacidade.
Essas informações foram úteis para você? Aqui no Prevlaw, nos dedicamos para levar esse tipo de conhecimento até você, seja advogado(a) ou não. Preparamos nossos conteúdos para que todos possam entender.
Fique ligado aqui no site e também em nossas redes sociais para não perder nenhuma informação como a de hoje! Postamos conteúdos todos os dias!
Por fim, caso tenha ficado alguma dúvida, você pode nos chamar através dos nossos canais.