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9 de fevereiro de 2024

Dispensa de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, entenda!

por Matheus Azzulin

Dispensa de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, entenda!

Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) são benefícios do INSS destinados aos segurados que se encontram incapazes para o trabalho.

Resumidamente, ambos os benefícios exigem o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:

  • Incapacidade ao trabalho;

  • Qualidade de segurado;

  • Carência de 12 meses, quando for o caso.

A diferença para a concessão desses benefícios reside no caráter da incapacidade ao trabalho: para o auxílio-doença, basta a incapacidade temporária; já para aposentadoria por invalidez, o quadro deve ser definitivo.

Até aqui, isso tudo pode não ser novidade para você.

Mas talvez o que muitas pessoas não saibam é que nem sempre será exigida carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Quando não se exige carência, dizemos que existe isenção ou dispensa desse requisito.

A Lei Federal nº 8.213/91 regulamenta a questão no artigo 26, inciso II e artigo 151.

Ok, Matheus, mas em que casos a carência é dispensada?

São várias as hipóteses de isenção de carência. Para facilitar sua compreensão, vou dividi-las em quatro grupos:

Doenças graves especificadas em lista

O segurado acometido por doença grave especificada em lista estará isento do cumprimento do período de carência.

A esse respeito, a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022 lista as doenças que irão dispensar a carência em favor do segurado:

  • tuberculose ativa;

  • hanseníase;

  • transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

  • neoplasia maligna;

  • cegueira;

  • paralisia irreversível e incapacitante;

  • cardiopatia grave;

  • doença de Parkinson;

  • espondilite anquilosante;

  • nefropatia grave;

  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

  • hepatopatia grave;

  • esclerose múltipla;

  • acidente vascular encefálico (agudo); e

  • abdome agudo cirúrgico.

Caso acometido por alguma das enfermidades relacionadas acima, não será exigido do segurado do INSS o cumprimento da carência, apenas qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

Doenças graves NÃO especificadas em lista

Esse tópico é uma ampliação do anterior. O rol de doenças citado acima não é taxativo, e sim exemplificativo!

No ano de 2021, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) apreciou essa questão, oportunidade em que fixou a seguinte tese jurídica (Tema 220):

1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.

Isso significa dizer que outras doenças graves também poderão dispensar a carência para fins de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Acidente de qualquer natureza ou causa

O segurado que sofrer qualquer tipo de acidente estará isento do período de carência para acesso a auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, seja acidente do trabalho ou não.

Doença profissional ou do trabalho

Outra hipótese de isenção de carência é a patologia que, não sendo proveniente de acidente de trabalho (propriamente dito), de alguma forma decorre do trabalho do segurado, podendo ser:

  • Doença profissional: aquela que decorre de situações comuns a trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria.

  • Doença do trabalho: aquela decorrente de condições especiais em que o trabalho é desenvolvido e que com ele se relacione diretamente.

E aí, pessoal, vocês conheciam essas hipóteses de dispensa de carência?

Tenho certeza que essa matéria é muito importante para quem postula e/ou defende direitos sociais, e ter conhecimento dela pode fazer toda a diferença para a concessão do benefício pretendido.

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