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30 de outubro de 2024

Segurado Especial também tem direito à prorrogação da qualidade de segurado por até 36 meses, entenda!

por Lucas Cardoso

Segurado Especial também tem direito à prorrogação da qualidade de segurado por até 36 meses, entenda!

A regra geral é de que, após a cessação das contribuições, a qualidade de segurado do INSS se mantém por 12 meses.

No entanto, o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, traz a possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado por até 36 meses. Você sabia que essa extensão da qualidade de segurado também é aplicável ao segurado especial (trabalhador rural)? Vamos entender a seguir.

O que é qualidade de segurado?

A qualidade de segurado nada mais é do que o vínculo de um contribuinte com o INSS. Quem contribui para a Previdência Social (INSS) possui qualidade de segurado, podendo receber os benefícios custeados pelo INSS caso preencha os demais requisitos.

O segurado especial, como o próprio nome já diz, é uma espécie “especial” de segurado do INSS. Dele não se exige contribuição direta, mas apenas o exercício do trabalho rural em pequena propriedade.

Assim, todo trabalhador rural que se enquadra nos requisitos previstos em lei possui qualidade de segurado do INSS.

Como funcionam as prorrogações da qualidade de segurado?

Como já mencionado, a regra geral é de que, após a cessação das contribuições, a qualidade de segurado do INSS se mantém por 12 meses.

No entanto, o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, traz hipóteses que podem prorrogar a qualidade de segurado por até 36 meses.

Primeiramente, temos a hipótese de prorrogação por mais 12 meses da qualidade de segurado, quando houve o pagamento de 120 contribuições (10 anos) sem perda da qualidade de segurado. Ou seja, quem já foi filiado do INSS por 10 anos sem perda da qualidade de segurado, se mantém filiado ao sistema por 24 meses após parar de contribuir.

Por outro lado, temos a situação do desemprego involuntário. Caso o segurado tenha vivenciado situação de desemprego involuntário após parar de contribuir, também há o direito à prorrogação da qualidade de segurado por 12 meses. 

Então, a qualidade de segurado pode ser estendida por até 36 meses após a cessação das contribuições (ou do trabalho rural, no caso do segurado especial): 12 meses da regra geral + 12 meses pelas 120 contribuições + 12 meses por desemprego involuntário = 36 meses.

Prorrogação também para o segurado especial, entenda

Há vasta jurisprudência, inclusive da TNU e do STJ, garantindo a aplicação das hipóteses de extensão da qualidade de segurado ao trabalhador rural segurado especial.

Portanto, se o segurado especial vivenciar situação de desemprego após parar de trabalhar no campo, terá direito à extensão da qualidade de segurado por mais 12 meses.

No mesmo sentido, o segurado especial que trabalhou no campo por mais de 120 meses (10 anos), também terá direito à extensão da qualidade de segurado por mais 12 meses.

Nesse contexto, já se manifestou a TNU que “se o segurado especial comprovar o exercício de atividade rural por mais de 10 anos (120 contribuições) sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, fará jus à prorrogação do "período de graça" para até 24 (vinte e quatro) meses.” (PEDILEF 0503487-95.2019.4.05.8303).

O STJ também possui julgado sobre o tema. Vale conferir:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTAURAR A SENTENÇA. [...] 7. No que diz respeito à hipótese sob análise, embora o Tribunal de origem reconhece que ficou comprovado o exercício de mais de 120 meses de atividade laboral, considera que o período de trabalho rural não possa ser computado para fins de prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 1o., uma vez que não há recolhimento de contribuição nesse período. 8. Contudo, esta não é a melhor solução para a controvérsia. 9. De fato, tendo a Lei 8.213/91, em seu art. 15, estabelecido um período de graça, no qual se prorroga a qualidade de segurado independentemente de contribuições, deve esse dispositivo ser aplicado aos Trabalhadores Urbanos e Rurais sem distinção, de modo a garantir a concessão do benefício quando comprovado o labor rural pelo período de carência, e o implemento da idade mínima ocorra em até 36 meses (maior dilação do período de graça) do afastamento da atividade rural. 10. Não há razão jurídica para não se garantir ao Trabalhador Rural a benesse reconhecida ao Trabalhador Urbano (período de graça), pois ofenderia a lógica do razoável exigir que a concessão de benefícios a um Trabalhador Rural se submeta a requisitos mais rígidos que os aplicáveis aos Trabalhadores Urbanos. (REsp n.º 1.379.919/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017)

Tratam-se de precedentes importantes para garantir direitos. Conforme já mencionado, a qualidade de segurado é requisito para concessão de diversos benefícios previdenciários, destacadamente, para os benefícios por incapacidade.


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