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3 de maio de 2024
Recebimento de SEGURO-DESEMPREGO autoriza prorrogação da qualidade de segurado (período de graça)
Recebimento de SEGURO-DESEMPREGO autoriza prorrogação da qualidade de segurado (período de graça)
Olá, pessoal! Vocês estão bem? No blog de hoje venho dar uma dica importante!
A Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado obrigatório da Previdência Social manterá sua qualidade de segurado por 12 meses após a cessação das contribuições, podendo esse período ser prorrogado por mais 12 meses, em caso de desemprego involuntário:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Então, o segurado obrigatório desempregado que comprovar essa situação poderá ter o período de graça estendido para 24 meses após a última contribuição, com base na regra acima.
Isso pode não ser novidade para você. Mas talvez o que muitos não saibam é que a situação de desemprego involuntário pode ser comprovada pelo recebimento de SEGURO-DESEMPREGO.
A manutenção da qualidade de segurado
Nesse sentido, a IN 128/2022 estabelece que o recebimento de seguro-desemprego durante a manutenção da qualidade de segurado comprova a condição de desemprego involuntário para efeito de prorrogação do período de graça:
Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:
[...]
II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição;
[...]
§ 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.
A esse respeito, percebam esse precedente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. LEI 8.213/91, ART. 15, § 2º. SEGURO-DESEMPREGO. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO (IN 128/22, ART. 184, § 5º). TESE: O RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA COMPROVA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, PARA FINS DO § 2º, DO ART. 15 DA LEI 8.213/91 PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5018950-72.2019.4.04.7108, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.)
Essa previsão é importantíssima, pois pode dispensar a dilação probatória sobre o desemprego involuntário.
Afinal, a busca infrutífera por trabalho/emprego não é uma prova fácil. Dificilmente as tentativas por vagas no mercado de trabalho são documentadas, ao passo que a prova testemunhal pode se tornar vazia, eis que não é comum que terceiros tenham conhecimento sobre o caso.
Nesse contexto, o recebimento de seguro-desemprego pode resolver a questão! O comprovante de recebimento pode ser obtido junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, Caixa Econômica Federal e também Carteira de Trabalho Digital.
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