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22 de janeiro de 2024
INSS não permitiu a realização do pedido de prorrogação: O que fazer?
INSS não permitiu a realização do pedido de prorrogação: O que fazer?
Infelizmente, têm sido cada vez mais comuns os erros no sistema do INSS que não permitem a realização do pedido de prorrogação (PP) nos casos de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Diante da não realização do PP, o benefício é cessado pelo INSS e o segurado fica sem receber. Confira abaixo o que fazer nessas situações!
Impossibilidade de realizar o PP
Quando o INSS concede o auxílio por incapacidade temporária é fixada a data de cessação do benefício (DCB).
É assegurado o direito de solicitar, nos 15 dias que antecedem a DCB, a prorrogação do benefício, quando entender insuficiente o prazo estabelecido pelo INSS (art. 339, § 3º da IN 128/2022).
Ocorre que, em alguns casos, o sistema do INSS não permite a realização do PP, conforme exemplo abaixo:
Assim, nos casos em que mesmo em virtude da impossibilidade de realizar o PP, o INSS cessar o benefício, pode o segurado se valer de uma ação judicial para restabelecer o auxílio.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é uma ação judicial que pode ser utilizada para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Esta ação encontra previsão no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009.
Nessa situação, o direito líquido e certo é violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da Agência da Previdência Social (APS), em virtude da impossibilidade de agendamento do PP do auxílio por incapacidade temporária.
Ademais, o interesse processual consiste na impossibilidade de agendamento do pedido de prorrogação, culminando na cessação administrativa do benefício.
Jurisprudência
Nos casos em que o INSS cessa o benefício sem viabilizar a realização do pedido de prorrogação do benefício por seu sistema, a Justiça tem entendido pelo restabelecimento imediato do auxílio.
Veja-se decisões dos TRF4 e TRF3 a respeito do assunto:
Decisão do TRF4
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Comprovada a tentativa frustrada de protocolar pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, é de rigor o restabelecimento da benesse até a realização de nova perícia médica na esfera administrativa. (TRF4 5006826-36.2023.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)
Decisão do TRF3
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrante a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (NB 636444061-8), desde a data de sua cessação, com marcação de perícia de prorrogação, sob pena de multa diária. - O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentado pela Lei 12.016/2009, é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, sendo a utilização do mandado de segurança reservada às hipóteses em que há a presença de direito líquido e certo, ou seja, aquele comprovado de plano, exigindo prova pré-constituída das situações e fatos que amparem o direito invocado, sem a necessidade de dilação probatória. - No caso vertente, a impetrante colacionou aos autos carta de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/636444061-8) requerido em 14/09/2021, com data de concessão em 20/10/2021. Narra que, no dia 20/10/2021, submeteu-se à perícia médica, recebendo, contudo, no dia 21/10/2021, informação de que o benefício foi concedido somente até a data em que se submeteu à perícia (20/10/2021), conforme comunicado de decisão acostado aos autos. Ainda, ao tentar a solicitação de prorrogação do benefício, em página do Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade, a impetrante não logrou êxito em seu pedido, constando a informação de que referida solicitação deve ser requerida até a data da cessação do benefício. - Nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, na ausência de data de cessação, o benefício de auxílio-doença será cessado após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão do benefício, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento. Por sua vez, o art. 304, §2.º, inciso I, da IN n.º 77/PRES/INSS/2015, ao qual coube a regulamentação do dispositivo acima destacado, estabelece que, caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP. - Da cronologia dos fatos acima narrados, extrai-se que o benefício de auxílio-doença foi concedido até 20/10/2021, ou seja, mesma data em que a impetrante se submeteu à perícia médica necessária à concessão do referido benefício, cujo requerimento ocorreu em 14/09/2021. Ao tomar conhecimento de que o benefício já seria cessado nesta data, não restou assegurada à impetrante a possibilidade de apresentação do pedido de prorrogação, em afronta à legislação acima destacada. - Afigura-se, portanto, a presença do direito líquido e certo invocado, devendo ser mantida a concessão da segurança, com vistas a oportunizar à impetrante a formulação do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007319-77.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 28/11/2023)
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