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23 de fevereiro de 2024
Entenda como funciona a prorrogação da qualidade de segurado do contribuinte facultativo
Entenda como funciona a prorrogação da qualidade de segurado do contribuinte facultativo
Olá! Tudo bem por aí?
No blog de hoje escrevo sobre a extensão do período de graça para o segurado facultativo do INSS.
A Lei Federal nº 8.213/91 estipula que o segurado facultativo manterá a qualidade de segurado junto ao INSS por seis meses após a interrupção das contribuições, veja:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Essa é a regra geral. Porém, há duas exceções importantíssimas que vocês precisam conhecer.
Segurado facultativo que recebe benefício por incapacidade
Imagine um segurado facultativo que se viu acometido por doença incapacitante e passa a receber auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). Após a cessação do benefício, por qual prazo permanecerá segurado ao INSS (período de graça)?
Estou certo que muitos pensam que se aplica o prazo geral de seis meses. Já vi decisões judiciais nesse sentido. Contudo, as próprias normas internas do INSS estabelecem que o prazo será de doze meses!
Assim dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;
Agora, de maneira bem clara e específica quanto ao segurado facultativo, vejam o artigo 71 da Portaria nº 991 de 28 de março de 2022:
Art. 71. A partir de 6 de junho de 2008, data da publicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 29, na hipótese de recebimento de benefício por incapacidade, após a interrupção das contribuições na categoria de contribuinte facultativo, o prazo para a manutenção de qualidade de segurado passou a ser de 12 (doze) meses após a cessação do benefício.
Oportunamente, trago a vocês um precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO AO SEGURADO FACULTATIVO. ART. 15, VI, DA LEI Nº 8.213/91 C/C ART. 13, II, DO DECRETO Nº 3.048/1999 C/C ART. 137, §7º, DA IN Nº 77/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PROVER O AGRAVO E O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. (5009252-02.2015.4.04.7102, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 27/04/2018, com grifos acrescidos)
Fica o registro, aliás, de que o precedente supracitado é resultado da ação promovida pelo Dr. Átila Abella.
Com essas informações, acho que fica bem claro que o segurado facultativo manterá a qualidade de segurado por doze meses após a cessação de benefício por incapacidade.
Utilização do período de graça da condição anterior
A manutenção da qualidade de segurado do facultativo por doze meses após a cessação de benefício por incapacidade pode não ser novidade para você.
Mas talvez o que muitos não saibam é que o facultativo pode utilizar o prazo do período de graça de sua condição anterior.
Imagine um contribuinte individual que vinha recolhendo contribuições previdenciárias de forma regular. Por algum motivo, e sem perder a condição de segurado do INSS, passa a efetuar o pagamento das contribuições como contribuinte facultativo.
Antes, era contribuinte individual; agora, é contribuinte facultativo.
Pergunto: ao deixar de contribuir como contribuinte facultativo, por quanto tempo se manterá segurado (período de graça)?
A resposta está no art. 184, § 7º da IN 128/2022:
Art. 184.
[...]
§ 7º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, incluindo as prorrogações previstas nos §§ 4º e 5º, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.
A orientação interna do INSS prevê que poderá o facultativo utilizar o prazo do período de graça da sua condição anterior ao deixar de contribuir, se mais vantajoso for.
Dessa forma, na situação que ilustrei acima, poderá o facultativo optar pelo prazo de manutenção da qualidade de segurado por doze meses, utilizando o prazo do período de graça do contribuinte individual, pois mais vantajoso.
E aí, pessoal, vocês sabiam disso? Ter conhecimento sobre essa matéria pode ser determinante para a concessão de benefício em favor do facultativo.
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