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7 de junho de 2024

Mandado de segurança para averbação de contrato de trabalho

por Matheus Azzulin

Mandado de segurança para averbação de contrato de trabalho

Tudo bem por aí, pessoal?

No blog de hoje quero compartilhar uma estratégia útil para averbar vínculo de emprego registrado na carteira de trabalho (CTPS), mas sem correspondência no CNIS.

É bastante comum que o INSS, em âmbito administrativo, não reconheça vínculo registrado na CTPS, sob o fundamento de que o período não consta no CNIS.

Na imensa maioria dos casos, a não correspondência de vínculos empregatícios no CNIS se deve à desídia dos empregadores, os quais não fazem o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado, ou o fazem com atraso.

Ocorre que, como vocês sabem, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é do empregador, conforme art. 30, inciso I, alínea ‘a’ da Lei nº 8.212/91.

Se não cabe ao empregado esse ônus tributário, e sim ao “patrão’”, o segurado não pode ser prejudicado pela inércia ou desídia de quem tem o dever de fazer o recolhimento.

Aqui, posso destacar a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Mas a bem da verdade é que o INSS costuma ignorar esse aspecto: se o contrato de trabalho não está no CNIS, é possível que o período não seja averbado como carência e tempo de contribuição.

Então, o que fazer?

Na minha atuação, se o vínculo empregatício respeita a ordem cronológica da carteira de trabalho e está sem qualquer rasura ou outro vício que questione a sua regularidade, eu opto por impetrar MANDADO DE SEGURANÇA.

Aqui na 4ª Região, de onde escrevo esse blog, a utilização de Mandado de Segurança nesses casos vem sendo muito bem aceita pelo TRF/4, percebam:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO URBANO REGISTRADO EM CTPS SEM RASURAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. As anotações na CTPS detém presunção juris tantum de veracidade, ilidida somente por prova inequívoca em sentido contrário. Hipótese em que não foi aventada qualquer irregularidade na anotação em CTPS, de modo que seu reconhecimento dispensa dilação probatória. 3. Preenchidos os requisitos, na DER, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base no artigo 16 das regras de transição da EC 103/19, é determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5008312-96.2022.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/11/2023)

Em alguns casos, acontece de o juízo de origem entender pela necessidade de dilação probatória, extinguindo o mandado de segurança sem resolução de mérito. Já me deparei com uma sentença nesse sentido, mas interpus recurso de apelação e obtive vitória. Vejam a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Apresentada prova pré-constituída de vínculo empregatício, por meio de anotação regularmente efetuada em carteira de trabalho, o qual deixou de ser computado pela autarquia previdenciária, não se justifica o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. (TRF4, AC 5011279-11.2022.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/10/2023)

Nesse processo, foi dado provimento à minha apelação e anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem. No dia 01/06/2024, sobreveio nova decisão em primeiro grau, desta vez PROCEDENTE. Observem esse trecho:

Com efeito, noto que os períodos laborais registrados não trazem rasuras, imperfeições, cotas marginais ou outras irregularidades, havendo sequencialidade e contemporaneidade na anotação dos vínculos empregatícios. Considerou-se desde a expedição da CTPS, a evidenciar a coerência e convergência das anotações. Ademais, constam anotações de salários, férias e opção do FGTS, além de anotações gerais dando veracidade aos lapsos trabalhistas em discussão.

Vejam que o mandado de segurança funciona em casos dessa natureza!

E aqui vale lembrar: o mandado de segurança tramita via Procedimento Comum, sendo uma ótima alternativa para não submeter a futura aposentadoria do cliente à atuação dos Juizados Especiais Federais, onde muitas vezes visualizamos julgamentos absurdos.

E aí, o que vocês pensam sobre a matéria de hoje? Espero que tenham gostado e que seja útil!

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