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10 de maio de 2024

Valores Mínimos e Máximos de Honorários Advocatícios na Advocacia Previdenciarista: Tudo o que você precisa saber!

por Átila Abella

Valores Mínimos e Máximos de Honorários Advocatícios na Advocacia Previdenciarista: Tudo o que você precisa saber!

Na advocacia previdenciária é muito importante compreender os valores mínimos e máximos dos honorários advocatícios, tanto para os advogados quanto para os clientes.

Este texto explora as diretrizes estabelecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para quantificar os honorários advocatícios, fornecendo uma visão clara das regras e regulamentos que regem essa prática.

Desde a definição dos valores mínimos estabelecidos pelas seccionais da OAB até às limitações impostas pelo Código de Ética e Disciplina, este texto oferece insights sobre como os advogados podem precificar seus serviços de forma ética e transparente.

Além disso, examina-se o conceito de proveito econômico, fundamental para determinar o valor máximo dos honorários advocatícios, e a importância de uma comunicação clara entre advogados e clientes desde o início do contrato de prestação de serviços advocatícios.

Valor mínimo de honorários Advocatícios 

Você sabia que existe valor mínimo que o advogado deve cobrar do seu cliente? 

A Advocacia brasileira é organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo de competência de cada Seccional estabelecer os parâmetros da tabela de honorários estadual e também o valor MÍNIMO de cobrança de cada tipo de demanda. 

Então, cada estado deve estabelecer parâmetros mínimos de cobrança conforme sua região, bem como indicar o valor médio praticado pelos advogados, conforme a área de atuação. 

Dessa forma, é muito importante que o advogado conheça a tabela de honorários da Seccional da OAB que está atuando, para fins de adaptar seu contrato e entender as peculiaridades da região de atuação. 

Na regra geral, quando a tabela indicar o valor da verba honorária em percentual e também em valor determinado, o percentual é referente ao valor médio praticado e o valor determinado é o mínimo a ser cobrado. 

Tabela de honorários da OAB/SP:

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Assim, o valor mínimo é atribuído com o objetivo de evitar o aviltamento dos honorários, que é um fenômeno que acaba depreciando o valor dos honorários e consequentemente prejudicando a advocacia como um todo. 

Sobre isso ressalto outro trecho da tabela de honorários da OAB/SP, muito pertinente para aplicação de cobrança de valor mínimo quando a sentença for de parcial procedência, mas sem condenação em benefício previdenciário:

No caso da demanda em que o benefício previdenciário seja indeferido, mas que seja deferido cômputo de tempo de contribuição, inclusive tempo especial para fins de futura aposentadoria, será devido o pagamento dos honorários mínimos da ação de reconhecimento de tempo de serviço e/ou de contribuição. 

Valor máximo dos honorários advocatícios 

Assim como é importante a atribuição de valores mínimos pela OAB, é importante limitar a cobrança para evitar eventuais abusos.

Dessa forma, o valor máximo de contratação está previsto no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB: 

Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

Portanto, vejam que o Código de Ética proíbe a cobrança superior a 50% do proveito econômico. Importante ressaltar que para fins exclusivos de cálculo de valor máximo de honorários, a sucumbência precisa ser compensada. Vejam bem, somente para fins de verificação de valor máximo de cobrança, pois não há dúvida que a sucumbência pertence ao advogado e não deve ser compensada na cobrança de honorários advocatícios contratuais. 

Aqui reforço que o valor limite que o Código de Ética refere como “vantagens advindas a favor do cliente” é o proveito econômico total da demanda e não necessariamente o valor da RPV ou Precatório levantado. Por isso reforço a necessidade de conhecer a forma de calcular o proveito econômico

Conceito de Proveito Econômico 

Para facilitar a compreensão e até regulamentar o conceito de proveito econômico, a Ordem dos Advogados do Brasil convencionou em suas tabelas de honorários a seguinte disposição: 

Nas ações em que houver condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, a porcentagem será calculada sobre o total vencido, acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas.

Como o resultado da atuação do advogado previdenciarista geralmente é a implantação de um benefício previdenciário, por óbvio que o êxito da demanda para fins de proveito econômico compreende também prestações vincendas, ou seja, benefícios futuros. 

Assim, a grosso modo, pode-se concluir que o proveito econômico em processos previdenciários compreende todas as prestações vencidas até o trânsito em julgado e ainda 12 prestações vincendas, exceto em casos de benefício com data de cessação inferior a 12 meses.

Sugiro fortemente a leitura do Blog específico sobre proveito econômico, clicando AQUI.

Honorários de sucumbência pertencem ao Advogado

Aproveito para reforçar que honorários de sucumbência pertencem aos advogados! Portanto, não há dúvida que os honorários sucumbênciais pertencem aos advogados, o que inclusive está muito claro na lei 8.906/94:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 

Muito embora a lei e a jurisprudência sejam muito claras no sentido de que o valor da sucumbência não deverá ser abatida ou compensada do valor dos honorários contratuais, é importante que tal ressalva esteja presente no contrato de honorários firmado

Não desconheço a desnecessidade de prever em contrato que os honorários de sucumbência não serão compensados, o contrário é que deveria ser estipulado para ter validade. Porém, para fins de transparência e facilitação da compreensão da prestação de contas, tenho a mais absoluta certeza que a menção de não compensação faz toda diferença na relação advogado/cliente. 

Conclusão: 

Em resumo, a cobrança de honorários advocatícios na advocacia previdenciária, especialmente através da cláusula quota litis (cobrança no êxito), é uma questão que merece atenção cuidadosa tanto por parte dos advogados. Definir claramente os termos do contrato e estabelecer uma comunicação transparente desde o início pode ajudar a evitar conflitos futuros e gerar relações profissionais duradouras.

Ao seguir as orientações da Tabela de Honorários da OAB os Advogados podem garantir uma prática profissional ética e transparente. 

Por fim, a compreensão mútua entre advogado e cliente sobre o valor dos honorários advocatícios pode promover uma relação de confiança e colaboração.

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