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25 de abril de 2024
Entenda o 'Milagre da Contribuição Única' que será julgado pela TNU
Entenda o 'Milagre da Contribuição Única' que será julgado pela TNU
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência está prestes a julgar a aplicação do 'Milagre da Contribuição Única' no cálculo da aposentadoria por idade Pós-Reforma da Previdência. Saiba mais sobre essa estratégia e o que está em jogo.
O que é Milagre da Contribuição Única?
O 'Milagre da Contribuição Única' é uma estratégia que consiste em deixar apenas uma contribuição no período básico de cálculo para calcular a média do salário de benefício na aposentadoria.
Reforma da Previdência e a regra dos descartes
A Reforma da Previdência, introduzida pela EC 103/2019, trouxe a possibilidade de descartar contribuições que reduzissem o valor do benefício.
Art. 26, § 6º: Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido [...].
Basicamente, é o direito de excluir contribuições que venham a reduzir o cálculo do valor da aposentadoria. Desde que a exclusão seja para todos os fins, restando ainda tempo para cumprir os requisitos básicos para concessão do benefício.
Assim, a tese da “contribuição única” em conjunto com a falta de previsão de divisor mínimo, gerou a possibilidade de deixar uma única contribuição no período básico de cálculo após julho de 1994 para fins de média. Essa estratégia foi ironicamente batizada de “milagre da contribuição única“ pelo meu amigo, Prof. Márcio Hartz.
Como se aplica na prática?
O caso mais corriqueiro de aplicação da tese é de aplicação na aposentadoria por idade em que o segurado tenha mais de 15 anos de contribuição anteriores a julho de 1994. Bastava fazer uma única contribuição no teto previdenciário para ter o benefício calculado com base na média de contribuições de apenas uma contribuição após a reforma da Previdência de 13 de novembro de 2019.
Assim, a média dos salários de contribuição seria de teto, que em 2022 era de R$ 7.087,22, sendo que a renda mensal inicial do benefício ficaria R$ 4.252,33. Que é 60% da única contribuição no teto, conforme sistemática de cálculo do art. 26 da EC 103/2019.
Divisor mínimo e a Lei 14.331/22
Verificada e alarmada essa possibilidade legal trazida pela Reforma da Previdência, o Congresso Nacional aprovou a lei 14.331/22, inserindo o divisor mínimo e acabando com a possibilidade da estratégia da utilização de uma única contribuição para fins de cálculo de aposentadoria
A partir da lei 14.331/22, o divisor mínimo a ser utilizado na média dos salários de contribuição após julho de 1994 é no mínimo 108.
Mas afinal, o que é divisor mínimo e como se aplica?
O divisor mínimo é o número mínimo em que se deve dividir a soma dos salários de contribuição para fins de cálculo da média a ser utilizada nas aposentadorias.
Nas regras anteriores à Reforma da Previdência de 2019, o divisor mínimo era variável, de 60% do número de meses entre julho de 1994 e a data de início do benefício, conforme §2º do art. 3º da Lei 9.876/99.
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Na prática, quando o cálculo tivesse poucas contribuições posteriores ao plano real de julho de 1994, a média das contribuições era calculada com base no somatório de todas contribuições e dividido pelo divisor mínimo de 60% do período até a DIB. Dessa forma, isso reduzia muito a média para quem possuía poucas contribuições posteriores a julho de 1994.
Surpreendentemente, a reforma da Previdência trouxe nova sistemática de cálculo para os benefícios do INSS sem previsão de mínimo divisor.
No texto da EC 103/2019 não foi previsto nenhum tipo de divisor mínimo para cálculo da média das contribuições. Assim, como dito antes, a falta de divisor mínimo somado à estratégia de descarte de contribuições permitiu o surgimento da possibilidade de deixar apenas uma contribuição após julho de 1994 para fins de cálculo de aposentadoria.
Mas isso acabou! Em 05/05/2022, através da lei 14.331, foi inserido o artigo 135-A na lei 8.213/91 que estabeleceu novamente um divisor mínimo nas aposentadorias do INSS.
Agora o divisor mínimo considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108, ou seja, mesmo que a pessoa tenha poucas contribuições para o INSS após julho de 1994, a soma dos seus salários de contribuição será dividida por 108.
TNU irá julgar o “Milagre da Contribuição única”: TEMA 353
Tendo em vista o número de ações envolvendo a matéria, a Turma Nacional de Uniformização afetou o Tema 353, que terá a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se, para o cálculo da aposentadoria por idade, no interregno entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, é possível, com base no art. 26, §6º, da EC nº 103/2019, apurar o salário-de-benefício com apenas uma única contribuição no período básico de cálculo, sem divisor mínimo.
Por fim, já adianto que juridicamente entendo que a estratégia é totalmente legal, inclusive com previsão constitucional. Dessa forma, qualquer julgamento restritivo da tese poderá ser enfrentado em recurso. Não cabe ao poder judiciário “legislar”, conforme amplamente decidido pelo STF em diversas oportunidades.
Fique ligado, estaremos atentos ao julgamento da TNU e suas repercussões! Certamente enfrentaremos a matéria aqui no Blog do Prevlaw e nas nossas redes sociais! 😜
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