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13 de junho de 2024
Contrato de Honorários Advocatícios: Há necessidade de assinaturas de testemunhas?
Contrato de Honorários Advocatícios: Há necessidade de assinaturas de testemunhas?
Na prática jurídica, a formalização correta dos contratos de prestação de serviços advocatícios é essencial para garantir a segurança jurídica e a validade executiva desses documentos. No entanto, a exigência de assinaturas de testemunhas para dar força executiva aos contratos pode gerar dúvidas e dificuldades para advogados e clientes. Neste contexto, é importante compreender as normas do Código de Processo Civil (CPC) e as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impactam a validade dos contratos de honorários.
Este blog aborda a dispensa da assinatura de testemunhas em contratos de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Vamos explorar as bases legais, decisões jurisprudenciais e implicações práticas desta dispensa.
Assinatura de Testemunhas
Na regra geral, o Código de Processo Civil (CPC) prevê a necessidade de assinaturas de testemunhas como requisito para dar força executiva aos contratos, conforme o artigo 784, III:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no RESP 400687, que o contrato de honorários advocatícios escrito e assinado entre advogado e cliente dispensa a assinatura de testemunhas.
Conforme o voto do Ministro Relator, Aldir Passarinho Junior, prevalece o entendimento de que os estatutos da OAB têm precedência sobre o CPC. Por se tratarem de leis especiais, estas conferem caráter de executividade ao contrato de honorários, mesmo sem a assinatura de testemunhas:
[...] "Ambas as leis especiais emprestam caráter de executividade ao contrato de honorários, não exigindo, como requisito à sua validade, a formalização pela concomitante assinatura de duas testemunhas". [...]
Dessa forma, a dispensa de assinaturas de testemunhas no contrato de honorários na advocacia é entendimento pacificado.
Jurisprudência do STJ sobre Contratos de Honorários Advocatícios
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade.
3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.049.334/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. [...]
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.443.050/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Assinatura dos Contratantes
É fundamental que o contrato seja assinado pelo advogado e pelo cliente. A ausência de testemunhas não invalida o caráter executivo do contrato de honorários, mas ambas as partes contratantes precisam firmar o documento.
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