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19 de março de 2025

Tema 378: TNU decidirá se Visão Monocular dispensa avaliação biopsicossocial em pedidos de Benefício Assistencial (BPC/LOAS)

por Matheus Azzulin

Saiba tudo sobre o Benefício Assistencial (BPC/LOAS), incluindo quem tem direito, os requisitos legais e as últimas atualizações sobre a inclusão da visão monocular como deficiência para a concessão do benefício.

O Benefício Assistencial é destinado àquelas pessoas idosas (65 anos ou mais) ou com deficiência que não possuem meios de patrocinar a própria subsistência, nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.

Leia mais sobre Benefício Assistencial (BPC/LOAS):

Basicamente, a Lei nº 8.742/93 estipula dois requisitos:

  • Deficiência (impedimentos de longo prazo) ou idade de 65 anos;
  • Necessidade econômica (vulnerabilidade social).

Sobre a constatação do requisito de deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) traz a seguinte definição:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Mais recentemente, a Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular para todos os efeitos legais:

Art. 1º  Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Com o advento da nova Lei nº 14.126/2021 muito se fala sobre a deficiência daquele que possui visão monocular, eis que a redação do mencionado art. 1º é bastante clara e assertiva.

No dia de ontem (18/03) a TNU afetou o Tema 378, que busca resolver a seguinte questão:

Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.

A decisão de afetação proferida ontem pela TNU decorre de divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a 2ª Turma Recursal de Minas Gerais, que apresentaram entendimentos antagônicos sobre visão monocular e deficiência. Enquanto a 1ª Turma Recursal do RS entendeu que a visão monocular, por si só, não é suficiente para caracterizar deficiência, a 2ª Turma Recursal de MS considerou a visão monocular como deficiência, mesmo sem a indicação de incapacidade, levando em consideração as dificuldades práticas que a condição impõe ao indivíduo.

O acórdão paradigma (proferido pela 2ª Turma Recursal de MS), ao reconhecer a visão monocular como deficiência, destacou que a condição impõe esforços maiores ao único olho funcional, causando dores de cabeça, perda da noção de profundidade e vulnerabilidade do olho cego.

Aqui, entendo por bem trazer trecho da decisão de afetação do Tema 378, que muito bem analisa a divergência de entendimentos:

Como relatado, no acórdão recorrido, a 1ª TRRS considerou insuficiente o diagnóstico da visão monocular para caracterizar a deficiência, afirmando que a aplicação da Lei 14.126/2021 não conduziria ao reconhecimento da condição de pessoais com defiência para fins de benefício assistencial, pois não assenta essa condição "como causa de incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo para fins de benefício assistencial".

Já no acórdão indicado como paradigma, a 2ª TRMS considerou a visão monocular como deficiência, mesmo com a indicação do laudo no sentido de que inexistência de incapacidade. Afirma, que, em razão da visão monocular "o único olho que lhe resta é acometido de um esforço maior durante todo o dia o que lhe causar dores de cabeça em razão da diminuição da profundidade, falta da noção de espaço; e ainda, vulnerabilidade no olho cego e restrição na capacidade sensorial".

A divergência de interpretação está bem configurada. Enquanto o acórdão recorrido afirma que, na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a visão monocular é insuficiente para, por si só, caracterizar deficiência, exigindo a demonstração do impedimento de longo prazo, o acórdão paradigma considera que a visão monocular caracteriza deficiência.

A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, o que, à primeira vista, elimina a necessidade de uma avaliação biopsicossocial para que a condição seja reconhecida como deficiência. Ao que se percebe, esta foi a posição adotada pelo acórdão paradigma (2ª Turma Recursal de MS).

Ocorre que a questão é controvertida, havendo entendimentos contrários a essa versão, como é o caso da decisão divergente exarada pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

Nas palavras do Relator,

[...] a discussão passa pela definição da correta interpretação do art. 1º da Lei 14.126/2021, de modo a se compreender se o dispositivo representa, ou não, uma exceção à regra da avaliação biopsicossocial na análise da deficiência decorrente de visão monocular.

A decisão terá implicações significativas, e definirá se o diagnóstico de visão monocular pode ou não dispensar a avaliação biopsicossocial para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência em processos administrativos e judiciais de concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS).

O que você pensa sobre o assunto?

Aproveitando, vou indicar algumas matérias muito relevantes sobre visão monocular em direito previdenciário:

Grande abraço e até a próxima!

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