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23 de agosto de 2024
Valor de débito declarado como inexistente deve ser incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios?
Valor de débito declarado como inexistente deve ser incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios?
No blog de hoje venho dar uma dica que pode gerar (ainda mais) lucro ao(à) advogado(a).
Falar sobre honorários advocatícios é sempre importante.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O que é proveito econômico nas demandas previdenciárias?
- Valores Mínimos e Máximos de Honorários Advocatícios na Advocacia Previdenciarista: Tudo o que você precisa saber!
- Saiba como quantificar honorários advocatícios contratuais em casos de tutela antecipada no curso do processo.
Nossa remuneração é uma das formas de valorizarmos nosso trabalho e mantermos nossos escritórios e lares. Por isso, devemos conhecer as regras e fazer prevalecer aquelas que impõem o pagamento da verba honorária.
O tema de hoje é honorários advocatícios quando procede o pedido de declaração de inexistência de débito.
Eu gosto de trabalhar com exemplos, então vamos a uma situação hipotética:
-
Imagine um titular de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) que teve o benefício cessado pelo Pente-Fino do INSS. O motivo foi suposta renda familiar acima do limite legal. Além da cessação, o INSS está cobrando a devolução de valores (R$100.000,00) referente a todos os meses em que houve pagamento “indevido” .
Nesse caso, o(a) advogado(a) pode ingressar com ação via procedimento comum de restabelecimento do BPC/LOAS, cumulando pedido de declaração de inexistência do alegado débito de R$ 100.000,00.
Digamos que o processo termine com julgamento favorável: restabelecimento do benefício desde a cessação + declaração de inexistência do débito de R$ 100.000,00 (que deverá ser corrigido e acrescido de juros).
Aqui é o ponto onde quero chegar: o valor de R$ 100.000,00 deve compor a base de cálculo para fins de honorários de sucumbência?
Resposta: SIM!!
E a justificativa é bem simples!
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os honorários devem ser fixados de acordo com o valor da condenação/proveito econômico:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
[...]
Resumidamente, o proveito econômico nada mais é do que a vantagem financeira alcançada por aquele que litiga em juízo.
A partir disso, vocês concordam que a declaração de inexistência de débito é um benefício econômico em favor do suposto devedor (que está sendo cobrado pelo INSS)?
Vejam o caso hipotético que eu trouxe: o beneficiário de BPC/LOAS teve declarada a inexistência do débito de R$ 100.000,00 até então cobrado pelo INSS. Isso não é um proveito econômico?
Tenho absoluta certeza que sim!
Não desconheço decisões judiciais absurdas em sentido contrário, no sentido de que não haveria proveito econômico em casos tais. Contudo, FELIZMENTE se trata de entendimento minoritário, na minha perspectiva.
Os tribunais firmaram entendimento FAVORÁVEL aos(às) advogados(as) em ações onde procede o pedido declaração de inexistência de débito. A título de exemplo, vejam esse precedente da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. Se o pedido do autor para declarar a inexistência de débito é provido, tal montante integra o valor da condenação para fim de cálculo da verba honorária, uma vez que tal contempla o proveito econômico obtido na demanda. (TRF4, AG 5039886-97.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2022, com grifos acrescidos)
Portanto, no exemplo que eu trouxe acima, considerando o percentual mínimo de 10% de honorários advocatícios (art. 85, § 2º do CPC), a declaração de inexistência do débito de R$ 100.000,00 reais gera uma sucumbência mínima de R$ 10.000,00 ao(à) advogado(a) que teve o pedido julgado procedente!
E vejam: aqui estou falando apenas da sucumbência quando procede o pedido de declaração de inexistência de débito! Não estou tratando dos honorários contratuais, nem da sucumbência referente à eventuais parcelas vencidas do BPC/LOAS.
Para que fique claro, processos como o exemplo acima podem gerar os seguintes honorários:
- Honorários contratuais referentes ao restabelecimento do benefício (ex.: 30% dos atrasados + 30% de uma anuidade);
- Honorários sucumbenciais referentes ao restabelecimento do benefício (ex.: 10% das parcelas vencidas até a sentença ou acórdão);
- Honorários sucumbenciais referentes ao débito declarado inexistente (ex.: 10% do valor do débito declarado inexistente).
Ter esse conhecimento pode fazer muita diferença na rotina da advocacia previdenciária, principalmente considerando o cenário atual do Pente-Fino promovido pelo INSS, sendo certo que muitos benefícios serão indevidamente cessados, e em muitos destes provavelmente ocorrerá eventual cobrança de valores recebidos.
Para ajudar vocês, vou disponibilizar um modelo de Cumprimento de Sentença referente ao tema de hoje.
Grande abraço e até a próxima!
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