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26 de abril de 2024

Trabalhador Rural: Quantidade da produção descaracteriza condição de segurado especial?

por Matheus Azzulin

Trabalhador Rural: Quantidade da produção descaracteriza condição de segurado especial?

Olá, pessoal! Vocês estão bem? Espero que sim!

No blog de hoje venho responder uma questão muito pertinente, e que frequentemente é trazida em processos administrativos e judiciais (principalmente).

Volume da produção rural interfere?

É bastante comum que o segurado especial seja retratado como um trabalhador rural quase em estado de miséria, com uma pequena parcela de terra e sem qualquer maquinário ou bem móvel.

A partir dessa premissa (equivocada, na minha opinião), na prática observamos alguns entendimentos restritivos no sentido de descaracterizar a qualidade de segurado especial sob o fundamento de “grande volume da produção rural”. Perceba um exemplo:

[...] Hipótese em que descaracterizado o regime de economia familiar quanto ao período posterior ao casamento pelo grande volume da produção agrícola. [...] (TRF4, AC 5009202-36.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)

Aqui, precisamos entender o conceito de segurado especial.

Vejam o que estabelece a Lei nº 8.213/91:

Art. 11. [...]

[...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:        

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 

[...]

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

Observem que as restrições estipuladas pela lei são unicamente relacionadas ao tamanho da propriedade rural e à utilização de trabalhadores permanentes, não trazendo qualquer vedação quanto à quantidade (volume) de produção e comercialização (venda).

Aliás, o § 1º do artigo 11 supracitado prevê inclusive o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

Resumindo, o segurado especial é o trabalhador rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, trabalha em uma área rural de até 4 módulos fiscais, sem empregados permanentes.

Além de não haver limites de produção estabelecidos pela lei para caracterizar o segurado especial, a Constituição Federal (art. 195, §8º) determina que a contribuição previdenciária desse trabalhador seja baseada em uma alíquota sobre sua comercialização, de sorte que, quanto mais o segurado produzir e comercializar (vender), mais estará contribuindo para o regime previdenciário.

Nesse sentido, a própria Instrução Normativa nº 128/2022 estabelece que o enquadramento na condição de segurado especial INDEPENDE do volume da produção rural:

Art. 109. [...]

§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:

[...]

A previsão do art. 109, § 1º da IN 128/2022 não é novidade, eis que apenas reproduz a disposição anterior, já conferida pela IN 77/2015:

Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que: 

[...]

Ou seja, o próprio entendimento da Administração Pública é expresso e bastante claro quanto à IRRELEVÂNCIA da quantidade da produção rural do segurado especial.

Ainda, há julgados que utilizam essa previsão normativa para reconhecer a atividade rural do segurado especial. Vejam esse precedente da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (processo nº 5008735-54.2021.4.04.7209):

Cabe ressaltar, nesse sentido, que a legislação previdenciária não utiliza o valor da renda da produção rural como critério para enquadramento do tipo de segurado, o que vem sendo ressaltado nos atos internos do próprio INSS.

Nesse sentido, consta da recente Instrução Normativa 128/2022:

Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que: [...]

Sobre a matéria, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5585/23, que qualifica como segurado especial da Previdência Social o produtor rural com alta produtividade, buscando garantir a proteção previdenciária a esses trabalhadores, a fim de que não tenham a condição de segurado especial afastada sob a alegação de grande volume de produção.

Nesse sentido, e com o intuito de ajudar vocês no combate a eventuais entendimentos restritivos, vou disponibilizar um modelo de Recurso Administrativo e um de Recurso de Apelação.

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