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20 de março de 2024

Trabalhador Rural Segurado Especial: Quantos empregados pode ter?

por Lucas Cardoso

Trabalhador Rural Segurado Especial: Quantos empregados pode ter?

Você já se perguntou se o trabalhador rural segurado especial pode ter empregados? E se sim, qual é o limite de contratações e por quanto tempo? De fato, existe uma regra que define isso de forma objetiva. Vamos entendê-la a seguir.

Quem é o trabalhador rural segurado especial? 

Antes de tudo, é fundamental compreender quem é considerado segurado especial. De acordo com a Constituição Federal (art. 195, § 8º) e a Lei 8.213/91 (art. 11, VII), o segurado especial é definido como a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerce atividade agrícola em uma área de até 4 módulos fiscais, sem empregar trabalhadores permanentes.

Registra-se que o limite de área de 4 módulos fiscais pode ser relativizado. Expliquei isso em detalhes na seguinte publicação: Segurado Especial e o tamanho da propriedade rural: Entenda as regras!

Ademais, é importante lembrar que o segurado especial tem direito a diversos benefícios do INSS, inclusive à aposentadoria, mesmo sem realizar contribuições diretas à Previdência Social.

Quantos empregados o segurado especial pode ter?

Quanto à possibilidade de contratar empregados, a própria legislação assegura o "auxílio eventual de terceiros" ao segurado especial. Isso significa que ele pode ter empregados, desde que não sejam permanentes.

Por sua vez, a Lei 8.213/91 estabelece limites para a contratação de empregados pelo segurado especial. Conforme o § 7º do artigo 11, o grupo familiar pode utilizar empregados à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados. Isso significa que é possível contratar 1 (um) empregado por até 120 dias ao longo do ano, 2 (dois) empregados por 60 dias, 4 (quatro) empregados por 30 dias, e assim por diante.

A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS tem disposição no mesmo sentido. Vale conferir:

“Art. 112. Não descaracteriza a condição de segurado especial: [...]

VIII - a contratação de trabalhadores, por prazo determinado, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana [...]”

Exemplo:

O objetivo da regra é, principalmente, permitir que segurados especiais possam utilizar empregados durante os períodos de plantio e colheita.

Por exemplo, um segurado especial pode ter o auxílio de 1 empregado no plantio por 30 dias e mais 1 empregado na colheita por também 30 dias, dentro do mesmo ano civil. Como serão 2 empregados por 60 dias, estará respeitada a razão de 120 pessoas/dia dentro do ano civil.

Em casos em que a contratação de empregados ultrapassa os limites legais, como evidenciado em julgamento pelo TRF4 (AC 5015884-45.2018.4.04.7003), a condição de segurado especial é descaracterizada.

Espero que esta publicação tenha esclarecido suas dúvidas sobre a contratação de empregados pelo trabalhador rural segurado especial. Se precisar de mais informações, não hesite em nos contatar. Até a próxima!

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