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28 de fevereiro de 2024

A utilização de maquinário NÃO desqualifica a condição de Segurado Especial do Trabalhador Rural

por Lucas Cardoso

A utilização de maquinário NÃO desqualifica a condição de Segurado Especial do Trabalhador Rural

Na esfera previdenciária, é comum a interpretação errônea de que o trabalhador rural só pode ser considerado segurado especial se estiver em situação de extrema pobreza, possuindo apenas uma pequena parcela de terra, desprovido de qualquer equipamento agrícola.

Esta publicação visa esclarecer esse equívoco, destacando o verdadeiro significado do conceito de segurado especial.

O que é segurado especial?

Para desmistificar a ideia de que o segurado especial é aquele em condição de miséria, sem acesso a maquinário agrícola ou bens móveis, é crucial compreender quem realmente se enquadra nessa categoria.

A Lei 8.213/91 (art. 11, VII) define o segurado especial da Previdência Social da seguinte maneira:

“como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (…)”

Percebe-se que a legislação não impõe muitas restrições à caracterização do trabalhador rural como segurado especial. Em suma, o segurado especial é aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, trabalha em uma área rural de até 4 módulos fiscais, sem empregar trabalhadores permanentes.

Aliás, conforme expliquei em publicação anterior, nem mesmo o tamanho da propriedade rural pode, por si só, desqualificar a condição de segurado especial do trabalhador rural.

O trabalhador rural pode e deve utilizar maquinário!

É evidente que, conforme exposto, a capacidade produtiva e o uso de equipamentos agrícolas não são relevantes para determinar a condição de segurado especial do trabalhador rural.

De fato, é do interesse público e social que o trabalhador rural utilize todos os recursos disponíveis para aumentar sua produtividade.

Nesse contexto, é importante compreender o que significa 4 módulos fiscais em termos de extensão territorial. Em algumas regiões do Brasil, um módulo fiscal pode corresponder a até 100 hectares (informação disponível no site da Embrapa). Portanto, 4 módulos fiscais podem chegar a 400 hectares, o que equivale a 4.000.000 metros quadrados!

Assim, é absolutamente inviável para um único trabalhador explorar toda essa terra sem auxílio de maquinário agrícola.

Além disso, é importante mencionar que o segurado especial pode constituir uma microempresa agrícola, com faturamento anual de até 360 mil reais (art. 12, § 14, Lei 8212/91). Se a lei prevê essa possibilidade, não há lógica em restringir o uso desse dinheiro para melhorar a produtividade por meio da aquisição de equipamentos agrícolas.

Conclusão

É fundamental compreender que o desenvolvimento socioeconômico da família rural depende da modernização e melhoria das condições de produção. Assim, a mecanização é uma realidade que deve ser considerada no conceito de segurado especial.

Consequentemente, o trabalhador rural, quando possível, deve adquirir equipamentos agrícolas para aumentar sua produção e melhorar as condições socioeconômicas de sua família, sem receios de perder seus direitos previdenciários.

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