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30 de agosto de 2024
INSS pode dispensar perícia médica em requerimento de pensão por morte
INSS pode dispensar perícia médica em requerimento de pensão por morte
Dependentes que já recebem aposentadoria por invalidez não precisam passar pela perícia médica do INSS ao requerer pensão por morte.
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O filho inválido é considerado dependente do segurado, para fins de acesso ao benefício de pensão por morte (Lei nº 8.213/91):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
E, de acordo com o § 4º do mencionado artigo 16, a dependência econômica do filho inválido é presumida, bastando que comprove a condição de invalidez previamente ao óbito do(a) genitor(a).
Dito isso, em processos onde se postula a concessão de pensão por morte na condição de filho inválido, o “cerne” da controvérsia geralmente é a comprovação da invalidez na data do falecimento do segurado, sobretudo por meio de perícia médica.
Contudo, as normas internas do INSS trazem a possibilidade de dispensa de perícia médica em requerimentos de pensão por morte quando o requerente é titular de aposentadoria por invalidez (antiga aposentadoria por incapacidade permanente).
Essa previsão está no art. 21 da importante Portaria nº 991/2022:
Art. 21. Para comprovação da invalidez é necessário:
[...]
II - tratando-se de dependente aposentado por incapacidade permanente, será dispensada nova avaliação da perícia médica, devendo, porém, verificar a data do início da invalidez fixada na aposentadoria;
Ou seja, ao invés de ser determinada a realização de perícia médica no processo administrativo de pensão por morte, a Portaria orienta o aproveitamento do laudo médico que embasou a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser observado o termo inicial da invalidez lá fixado.
Isso pode economizar tempo, conferindo maior celeridade ao deferimento administrativo da pensão!
Atenção!
Nem sempre o aproveitamento do laudo da aposentadoria por invalidez será favorável ao requerente. Basta imaginar uma pessoa que foi aposentada por invalidez após o óbito do genitor, e que ainda não fez o pedido de pensão.
Talvez a data de início da invalidez fixada no laudo da aposentadoria seja posterior ao óbito do pai. Se esse laudo for utilizado como parâmetro na análise do pedido de pensão, o indeferimento é praticamente certo.
Mas quem garante que o termo inicial da invalidez está correto? Pode ocorrer dessa pessoa ter permanecido muito anos em auxílio por incapacidade temporária antes de ver o benefício convertido em aposentadoria por invalidez.
Em casos assim, penso ser necessário o pedido para realização de nova perícia médica e, na hipótese de o benefício ser indeferido por suposta invalidez posterior ao óbito, produzir prova em juízo.
Início da invalidez: 21 anos vs. data do óbito do segurado
Aproveito para lembrar que não é necessária a comprovação da invalidez até o implemento dos 21 anos, sendo necessária apenas comprovar que essa condição existia na data do óbito do segurado.
Há orientação administrativa nesse sentido (Portaria Conjunta nº 4 de 05 de Março de 2020):
Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, determinando ao INSS que reconheça, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei.
No âmbito dos tribunais, vejam esse precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. PRECEDENTES.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Grande abraço e até a próxima!
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