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14 de maio de 2024

Ex-cônjuge tem direito à Pensão por Morte do INSS?

por Yoshiaki Yamamoto

Ex-cônjuge tem direito à Pensão por Morte do INSS?

Ex-cônjuge pode ter sim direito a receber pensão por morte pelo falecimento do ex-marido ou ex-esposa. 

Com certeza essa é uma das maiores dúvidas que surgem após o falecimento de alguém. 

Nesse texto, você irá entender se ex-esposa ou ex-marido tem direito à pensão por morte, qual o valor dela, e por quanto tempo pode receber.

Ex-esposa ou ex-marido tem direito à pensão por morte? 

Inicialmente, devemos mencionar que a Lei 8.213/91 equipara o cônjuge/companheiro divorciado judicialmente ou separado de fato aos dependentes previdenciários (cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 21 anos ou com deficiência). A previsão está no artigo 76, §2º da lei mencionada:

Art. 76. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Apesar da lei não mencionar, o ex-companheiro(a) (união estável) também tem esse direito, conforme previsão do artigo 373 da Instrução Normativa nº 128/2022:

Art. 373. O cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro(a), terá direito à pensão por morte, desde que recebedor de pensão alimentícia, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.

Ademais, apesar da Lei 8.213/91 mencionar apenas quem recebe pensão alimentícia, a própria IN 128 e a Súmula 336 do STJ garantem o benefício para o ex-cônjuge que comprovar a necessidade econômica superveniente ou por outra forma, que não os alimentos:  

Art. 373, § 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma.

Súmula 336/STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. 

Portanto, mesmo que o(a) ex-companheiro(a) ou ex-cônjuge não esteja recebendo pensão alimentícia, pode comprovar a necessidade econômica superveniente ou ajuda financeira por outros meios. 

Como documentos úteis para comprovar essa situação, citamos comprovantes de pagamentos de despesas por parte do falecido, transferências bancárias, contas conjuntas, manutenção do ex-cônjuge em plano de saúde, etc. 

Qual o valor da pensão do ex-cônjuge?

O valor da pensão do ex-cônjuge segue a mesma regra, sendo que se houve outro cônjuge/companheiro habilitado a receber o benefício, o mesmo será dividido na mesma proporção. 

Para óbitos ocorridos até 13/11/2019

  • 100% do valor que o falecido recebia de aposentadoria; ou

  • 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.

Para óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019

  • 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito, acrescido de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

OBS: Existindo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será de 100%.

Por quanto tempo o ex-cônjuge recebe pensão por morte?

A pensão por morte do ex-cônjuge tem prazo de cessação seguindo as seguintes regras:

  • se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos dos itens seguintes;

  • em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

  • transcorridos os seguintes períodos, de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

    • 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
    • 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;          

    • 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;     

    • 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;    

    • 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

    • vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

ATENÇÃO: Na hipótese do segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício (as que citamos acima). 

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