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16 de agosto de 2024

Pensão por Morte: Corre prescrição contra absolutamente incapazes?

por Matheus Azzulin

Pensão por Morte: Corre prescrição contra absolutamente incapazes?

Embora a lei previdenciária estipule prazo prescricional para o requerimento de pensão por morte, a jurisprudência se posicionou de maneira distinta.

Pois bem!

Segundo a lei previdenciária, o menor de 16 anos tem 180 dias para efetuar o requerimento de pensão por morte, a fim de que receba todos os valores desde o óbito.

Essa previsão está no art. 74, I da Lei n° 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Caso extrapole esse prazo e venha a solicitar o benefício após 180 dias do óbito, receberá a pensão por morte somente a partir da data do pedido (requerimento).

Isso é o que prevê a lei.

Ocorre que é matéria consolidada na jurisprudência que contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos – art. 3º do Código Civil) não flui o prazo prescricional. 

Vejam esse precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MENORES RELATIVAMENTE INCAPAZES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 169, I, c/c art. 5 do CC/2016) - no caso, o menor de 16 anos - e de que, com o implemento dos 21 anos, tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos. Ou seja, a prescrição apenas não corre contra absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5 do CC/2016), mas passa a correr quando a incapacidade passa a ser apenas relativa.[...] (AgInt no REsp n. 1.606.629/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

Dessa forma, o menor de 16 anos poderá receber o benefício de pensão por morte desde o óbito, independentemente da data em que elaborou o pedido administrativo.

Habilitação tardia de absolutamente incapaz

Prevista no art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação tardia consiste na concessão posterior da pensão por morte, quando já existe outro pensionista habilitado em gozo do benefício.

Nesses casos, o pagamento da pensão só será devido a partir da data do requerimento, ocasião em que acontecerá o desdobramento/rateio do benefício, com a divisão entre os beneficiários. 

Caso contrário, estaria sendo o INSS condenado a pagar a pensão em duplicidade. 

Essa temática ganha maior relevância nos casos de menores de 16 anos (absolutamente incapazes).

Isso porque, muito embora a Lei 8.213/91, no art 74, estabeleça o prazo de 180 dias para o menor de 16 anos requerer o benefício e receber o pagamento desde o óbito, no âmbito dos tribunais não existe prescrição em desfavor dos absolutamente incapazes (os menores de 16 anos).

Assim, pouco importa o momento em que feito o pedido, se antes ou depois de 180 dias do óbito: a pensão será devida desde a data do óbito.

Então, é aqui que residia a maior discussão sobre habilitação tardia: imagine um menor, com 15 anos de idade, que faz o pedido de pensão em razão do falecimento do genitor, ocorrido há mais de 10 anos, mas que já existe dependente habilitado recebendo o benefício.

Nesses casos, já que não existe prescrição, poderíamos pensar no recebimento dos valores desde o óbito. Mas se já existe dependente habilitado, os valores serão pagos a partir da data do requerimento, pois, caso contrário, estaria o INSS pagando o benefício duas vezes.

Essa discussão já não existe mais, pois a matéria foi uniformizada pela TNU no tema 223:

O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91.

Portanto, em casos de habilitação tardia de absolutamente incapaz, essa é a orientação jurisprudencial que temos hoje.

Pessoas com deficiência mental ou intelectual

Além disso, embora não seja matéria pacífica, há bons precedentes no sentido de que também não flui a prescrição em desfavor das pessoas com enfermidade mental ou intelectual sem discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Vejam que interessante esse precedente da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA.  COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência. 4. Comprovada a deficiência do autor em decorrência de retardo mental, ele faz jus à pensão por morte a contar do óbito do genitor, sem a incidência de prescrição. [...] (TRF4, AC 5000048-12.2022.4.04.7029, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024)

O paradigma acima faz uma analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, entendendo que a prescrição não corre também contra as pessoas com enfermidade mental ou intelectual sem discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Prescrição em direito previdenciário

Lembre que no direito previdenciário não há prescrição do fundo de direito para revisar atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de acordo com o entendimento prevalente.  

A prescrição atingirá tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento (prescrição quinquenal).

Sobre o tema, aconselho a leitura da seguinte matéria:

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