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2 de fevereiro de 2024

Fundo de Direito prescreve? Entenda!

por Matheus Azzulin

Fundo de Direito prescreve? Entenda!

Há muito é consolidado na jurisprudência que não existe prescrição do fundo de direito para revisar atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.

Isso significa que, em havendo indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há prazo prescricional para ajuizamento. A prescrição atingirá tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento (prescrição quinquenal).

As decisões do STJ

Contudo, algumas decisões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça geram espanto, perceba:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMAS QUE NÃO MAIS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...]

2. A concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver (PUIL n. 169/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 6/4/2021).

[...]

(AgInt nos EAREsp n. 332.911/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)

No inteiro teor do precedente acima, foi decidido que a “imprescritibilidade da pretensão de concessão do benefício é condicionada à não existir negativa do pedido administrativo”. Ou seja, se há indeferimento pela Administração, há prazo prescricional (fundo de direito) para revisar o ato.

Segundo este entendimento, um ato de indeferimento de aposentadoria (ou de qualquer outro benefício previdenciário) praticado há mais de cinco anos pelo INSS não poderia ser revisto judicialmente.

Mas não há motivo para pânico, penso eu.

O julgamento do STF

Lembro vocês que no ano de 2021 o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI nº 6096/DF, decidindo que “o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível”, veja:

À vista disso, consoante consignado pelo i. Relator Ministro Roberto Barroso quando da apreciação do processo supratranscrito, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.

[...]

O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República.

Precedentes

E tal entendimento orienta boa parcela dos julgamentos no STJ, como é o caso do precedente abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº 1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS.

1. A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal.

2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.

[...]

(AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

Julgados recentes

Assim, há julgados recentes no âmbito do STJ apontando que não prescreve o fundo de direito para concessão e restabelecimento de benefício:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.

1. Não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais.

2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, houve negativa do benefício em 22.8.2012 e a ação foi proposta em 5.4.2018, não havendo falar em decadência, tampouco prescrição, do direito de rever o ato que indeferiu a pensão por morte.

3. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.803.097/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)

Embora se observe alguns julgamentos do STJ reconhecendo a prescrição do fundo de direito nas hipóteses já referidas, tenho que se trata de jurisprudência minoritária. 

Ao que percebo, o entendimento ora prevalente é de que não há prescrição do fundo de direito para revisar atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.

Mesmo assim, devemos estar atentos à jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema, sempre visando patrocinar a melhor defesa dos direitos dos nossos clientes.

Há decadência para ato de revisão!

Por fim, observo que, em se tratando de revisão de ato de concessão, incide o prazo decadencial de 10 anos, o qual se inicia no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício.

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