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7 de maio de 2024
É possível mais de um Benefício Assistencial (BPC/LOAS) na mesma família?
É possível mais de um Benefício Assistencial (BPC/LOAS) na mesma família?
Com previsão na Lei nº 8.742/1993, o Benefício Assistencial, também chamado de BPC ou LOAS, é um benefício do INSS destinado àquelas pessoas com deficiência ou idosas (65 anos ou mais) que não possuem meios de prover o sustento próprio, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar.
Podemos dizer que esse benefício se divide em duas espécies:
Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (87)
-
Requisitos: deficiência + necessidade econômica.
Benefício Assistencial ao Idoso (88)
-
Requisitos: 65 anos + necessidade econômica.
O BPC é um benefício importantíssimo, pois visa garantir subsistência e condições dignas de moradia àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Penso que esse benefício e o blog de hoje ganham maior relevância diante da situação extrema que está sendo enfrentada no Rio Grande do Sul, diante das enchentes que assolam o Estado. Muitas pessoas perderam tudo, inclusive a vida.
Àqueles que terão de se reestruturar, talvez o recebimento do BPC seja também uma alternativa.
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Então, vamos lá…
Será que mais pessoas de uma mesma família podem receber Benefício Assistencial?
Sim, pessoal! É possível que no mesmo grupo familiar mais de uma pessoa seja titular de BPC/LOAS.
Essa previsão está na própria Lei nº 8.742/1993:
Art. 20. [...]
[...]
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Aqui, você deve estar se perguntando…
O BPC já concedido a um membro da família não irá entrar no cálculo da renda familiar dos demais postulantes?
Não! Para fins de concessão do BPC, o valor recebido a esse título por outro integrante da família será desconsiderado.
Há muito tempo a jurisprudência se posicionou no sentido de que, para fins de concessão do BPC/LOAS, o benefício de um salário mínimo recebido por membro idoso (65 anos ou mais) da família não será considerado para verificação da renda per capta.
A título de exemplo, observem esse precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do ano de 2015:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)
Hoje não é mais necessário recorrer aos tribunais para ver aplicado o entendimento acima, pois no ano de 2020 foi incluído o § 14 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. [...]
[...]
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, o valor do BPC recebido por familiar não será considerado para o cálculo da renda per capta para fins de acesso ao benefício por outro membro da família.
Na minha atuação, diversas vezes trabalhei em casos de concessão de mais de um BPC na mesma família. Lembro, inclusive, de uma família composta por quatro integrantes: pai, mãe e dois filhos.
A mãe e um dos filhos já recebia BPC, e o pai era aposentado por invalidez (salário-mínimo). O outro filho procurou nosso escritório, e tivemos êxito na concessão do Assistencial a ele também.
Então, nessa família que cito como exemplo, eram quatro integrantes, sendo um aposentado por invalidez e os outros três titulares de BPC/LOAS. É um exemplo típico da aplicação do art. 20, §§ 14 e 15 da Lei nº 8.213/91.
Finalizando esse blog, a equipe Prevlaw manifesta sua solidariedade a todas as pessoas atingidas pelas enchentes no Rio Grande do Sul, às quais desejamos boa saúde e uma rápida reconstrução 🙏
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