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10 de janeiro de 2025
Como utilizar o mandado de segurança para averbar tempo de serviço militar como carência
Como utilizar o mandado de segurança para averbar tempo de serviço militar como carência
Recentemente, a Dra. Luna Schmitz publicou um excelente blog explicando como a averbação do tempo de serviço militar pode ser realizada no INSS. A leitura desse conteúdo é essencial para entender o processo:
No blog de hoje, vou compartilhar uma dica valiosa sobre como averbar esse período como carência no INSS!
O que mudou com a Reforma da Previdência?
Como a Dra. Luna mencionou em seu blog, com a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), o INSS passou a considerar o tempo de serviço militar obrigatório, prestado a partir de 14/11/2019, para fins de carência. Isso está previsto no artigo 194, § 1º da IN 128/2022.
No entanto, a questão ainda gera controvérsias, especialmente no âmbito administrativo. Isso ocorre porque o INSS ainda não reconhece o tempo de serviço militar, seja ele obrigatório ou voluntário, prestado antes de 14/11/2019, para fins de carência.
Como averbar o tempo de serviço militar anterior a 14/11/2019 como carência?
Se você deseja averbar o tempo de serviço militar prestado antes de 14/11/2019 como carência no INSS, será necessário buscar uma solução judicial para o reconhecimento dessa contagem.
O que fazer nesse caso?
A possibilidade de reconhecer o tempo de serviço militar como carência é uma questão estritamente legal. Isso se aplica especialmente quando o INSS reconhece esse período como tempo de contribuição, mas não como carência.
Dado que a questão é apenas de direito, não há necessidade de provas adicionais (dilação probatória), como perícia ou audiência. Para resolver essa situação de forma eficiente, uma alternativa altamente recomendada é a utilização do Mandado de Segurança.
Por que utilizar o Mandado de Segurança?
Como advogado, frequentemente recorro ao Mandado de Segurança para resolver diversos problemas, incluindo quando o INSS considera o tempo de serviço militar apenas como tempo de contribuição, mas não o computa como carência.
Essa abordagem é vantajosa por vários motivos:
- Maior segurança jurídica: pertencente ao rito do Procedimento Comum, o Mandado de Segurança é uma alternativa eficaz para evitar o Juizado Especial Federal (JEF), onde pode-se observar decisões absurdas com certa frequência;
- Aceitação na jurisprudência: o Mandado de Segurança é bem aceito pela jurisprudência, especialmente em casos dessa natureza.
- Procedimento rápido: o Mandado de Segurança é um procedimento célere, ideal para resolver a questão de forma eficiente.
Abaixo, veja um exemplo de precedente relevante da 4ª Região que reforça a viabilidade do Mandado de Segurança para essa situação.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. 3. Sentença que concedeu a segurança mantida. (TRF4, ApRemNec 5004358-33.2022.4.04.7006, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/07/2023, com grifos acrescidos)
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