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4 de outubro de 2024
BPC/LOAS: benefício de salário mínimo pode ser desconsiderado da renda familiar. Entenda!
BPC/LOAS: benefício de salário mínimo pode ser desconsiderado da renda familiar. Entenda!
O benefício assistencial ou previdenciário recebido por membro da família poderá ser desconsiderado para o cálculo da renda per capta para fins de concessão de BPC/LOAS a outro integrante do mesmo núcleo.
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Durante muitos anos o INSS negou a concessão de benefício assistencial por considerar algum benefício de valor mínimo já recebido por membro da família, o que eventualmente ocasionava a superação do critério de ¼ do salário mínimo por pessoa (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º).
No âmbito dos Tribunais, a jurisprudência se consolidou há bastante tempo ao definir que, no momento de avaliar o direito à concessão do BPC/LOAS, o recebimento de BPC ou de benefício previdenciário de valor mínimo por um membro idoso da família (com 65 anos ou mais) não deve ser contabilizado na análise da renda per capita.
Um exemplo ilustrativo é esse precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2015:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)
Ocorre que isso mudou PARA MELHOR em 2020!
Isso porque a Lei nº 13.982 de 2020 incluiu o § 14º no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), que ora contempla a seguinte redação:
Art. 20. [...]
[...]
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Portanto, atualmente o próprio INSS desconsidera o valor de BPC/LOAS recebido por membro da mesma família.
Regra também vale para benefício previdenciário de valor mínimo!
Observem que o dispositivo também menciona o benefício previdenciário de valor mínimo (um salário mínimo) recebido por pessoa com 65 (ou mais) anos de idade ou com deficiência.
Então, não devem ser considerados no cálculo da renda familiar os seguintes benefícios recebidos por membros da família:
- O BPC/LOAS, independentemente da idade do beneficiário;
- O benefício previdenciário de salário mínimo recebido por pessoa com 65 (ou mais) anos de idade ou com deficiência.
Exceção!
Embora não seja pacífico na jurisprudência, há bons precedentes que autorizam a desconsideração do benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. VALORES PRETÉRITOS. [...] 4. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. [...] (TRF4, AC 5001656-61.2024.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2024)
Imagine que um idoso de 70 anos receba uma aposentadoria no valor de R$ 1.500,00. Segundo o entendimento acima, é possível desconsiderar o valor de até um salário mínimo (R$ 1.412,00 em 2024), computando apenas o valor excedente (R$ 88,00) no cálculo da renda per capta.
E aí, pessoal! Vocês sabiam disso?
Grande abraço e até a próxima!
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