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22 de novembro de 2024
Tutela indeferida no Juizado Especial Federal (JEF): saiba como recorrer!
Tutela indeferida no Juizado Especial Federal (JEF): saiba como recorrer!
Não é novidade que Agravo de Instrumento é recurso pertencente à via do Procedimento Comum. Mas você sabia que nos Juizados Especiais Federais (JEF's) também cabe recurso contra decisão interlocutória?
Os Juizados Especiais Federais (JEFs) foram criados com o objetivo de garantir processos mais rápidos e econômicos, seguindo os princípios da celeridade e simplicidade processual. Por isso, não seguem todas as etapas do Procedimento Comum, e, consequentemente, não preveem alguns recursos que são típicos do sistema processual regular, como o Agravo de Instrumento.
No entanto, existe a possibilidade de interpor recurso contra uma decisão interlocutória dentro do microssistema dos Juizados Especiais Federais, em situações específicas.
Recurso contra Decisão Interlocutória nos JEF’s
A Lei nº 10.259/01, que rege os Juizados Especiais Federais, prevê o cabimento de recurso contra decisão que envolva medidas cautelares:
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Já a Lei nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, traz previsão no mesmo sentido:
Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
A Resolução nº 347/2015, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que estabelece normas sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e Regionais de Uniformização, também confirma essa possibilidade, vejam:
Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar:
I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos
efeitos da tutela;
No âmbito da 4ª Região, o Regimento Interno das Turmas Recursais traz o cabimento do recurso em estudo, estabelecendo prazo e forma:
Art. 32. Caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia ou que posterga pedido de tutela provisória.
§ 1º O prazo para interposição do recurso e apresentação de contrarrazões é de 10 (dez) dias.
§ 2º O recurso deverá ser apresentado diretamente às turmas recursais da seção judiciária em que estiver localizada a vara de juizado especial federal em que tramita a ação originária.
Vejam que até aqui as normas citadas estabelecem que cabe “recurso” nessas situações. A expressão é utilizada de forma genérica, sem maiores especificações.
Enquanto isso, o Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal prevê expressamente o cabimento de Agravo de Instrumento no microssistema:
Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão:
I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública;
[...]
Independentemente da nomenclatura a ser utilizada, seja “Recurso” ou “Agravo de Instrumento”, tenho que é uma previsão muito interessante e de grande importância.
Basta imaginar um pedido de tutela de urgência em ação de benefício por incapacidade que tramita no JEF. Na hipótese de indeferimento, agora você já sabe que pode recorrer às Turmas Recursais.
Portanto, quando uma decisão interlocutória diz respeito ao deferimento ou indeferimento de uma medida cautelar ou antecipatória, existe a possibilidade de recurso. Essa previsão visa garantir que a parte que se sentir prejudicada por uma decisão que afete seus direitos de forma urgente tenha acesso a uma revisão, mesmo antes da sentença final.
Como interpor o recurso? E qual o prazo?
Via de regra, esse recurso é dirigido às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que têm a competência para analisar a questão, devendo a interposição ser feita diretamente no segundo grau de jurisdição, no prazo de 10 dias.
De qualquer sorte, eu aconselho a leitura do regimento interno das turmas recursais da respectiva região, para evitar qualquer tipo de prejuízo.
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