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30 de abril de 2024
TNU decidirá se facultativo baixa renda que complementar contribuição tem direito a benefício
TNU decidirá se facultativo baixa renda que complementar contribuição tem direito a benefício
Com certeza a validação de contribuições do segurado facultativo baixa renda é uma das maiores dores de cabeça dos advogados previdenciaristas.
A validação das contribuições do baixa renda são feitas depois do pagamento, seja no requerimento do próprio benefício ou no requerimento específico de validação. Ou seja, no momento em que o segurado paga as contribuições como baixa renda, não tem nenhuma garantia de que tais contribuições serão validadas.
Nesse contexto, se as contribuições como segurado baixa renda não forem validadas, e o segurado realizar a complementação da alíquota de 5% para 11% ou 20%, elas contarão para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência e, consequentemente, concessão de benefício de incapacidade?
Diante dessa questão, a TNU (Turma Nacional de Uniformização) afetou o Tema 359, com a seguinte questão submetida a julgamento:
"Saber se no caso de não validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91) a posterior complementação das contribuições recolhidas a menor é apta para fins de manutenção da qualidade de segurado/cômputo de carência e concessão do benefício de incapacidade".
Ao final, a tese definida deverá ser observada por todos os órgãos dos Juizados Especiais Federais.
Palpite do Prevlaw
É claro que é impossível prever qual será o resultado de um julgamento colegiado, ainda mais nos tempos atuais de extrema insegurança jurídica.
Contudo, se tratarmos racionalmente, e com base no que a própria TNU vem decidindo, esperamos um julgamento favorável aos segurados.
Pensamos que a TNU deverá reconhecer a possibilidade de cômputo de períodos de segurado de baixa renda complementados posteriormente em virtude da não validação.
Isso, pois a TNU decidiu recentemente que na hipótese de indenização de contribuições em atraso após a EC 103/2019, o segurado tem direito adquirido a benefício de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019, incluindo o tempo indenizado posteriormente (PEDILEF 5007203-42.2021.4.04.7113/RS).
Ou seja, fazendo um paralelo, a TNU entende que a regularização tributária (complementação/indenização) é um mero ajuste, de sorte que para fins de formação do direito adquirido, não prejudica o segurado. Logo, por esta lógica, ainda que complementada a contribuição como baixa renda em momento posterior, tal contribuição poderia sim ser considerada para fins de manutenção da qualidade de segurada e carência (desde que a contribuição como baixa renda tenha sido pago em dia, é claro), e consequentemente ter direito à benefício por incapacidade.
Por fim, a TNU ainda poderá fazer a ressalva de que os efeitos financeiros (parcelas atrasadas) de eventual benefício concedido em virtude da complementação, somente se iniciarão a partir da data do pagamento da complementação.
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