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10 de junho de 2024
TEMA 359 DA TNU: Segurado facultativo baixa renda e a complementação de contribuições
TEMA 359 DA TNU: Segurado facultativo baixa renda e a complementação de contribuições
A TNU afetou recentemente o Tema 359, que dispõe sobre as contribuições não validadas do segurado facultativo baixa renda e a posterior complementação desses recolhimentos.
Segurado facultativo baixa renda
O Segurado Facultativo de Baixa Renda é o contribuinte do INSS que não possui renda própria e se dedica, exclusivamente, ao trabalho doméstico, além de pertencer a família de baixa renda.
Dessa forma, os quatro requisitos essenciais são (art. 21, §2º, II, 'b', Lei 8.212/91):
- Ausência de renda própria;
- Dedicação exclusiva ao trabalho doméstica;
- Pertencer a família de baixa renda (inscrita no Cadastro Único e ter renda mensal de até 2 salários mínimos);
- Contribuição ao INSS na alíquota de 5% sobre o salário mínimo.
Ocorre que alguns contribuintes realizam as contribuições nessa modalidade, sem, todavia, preencher os requisitos acima. Posteriormente, o INSS não valida essas contribuições quando a pessoa solicita a concessão de um benefício por incapacidade (auxílio ou aposentadoria).
Diante disso, surge a necessidade de complementar a contribuição do INSS de 5% para 11 ou 20%.
A partir dessa complementação, instaurou-se a discussão se o ato de recolhimento da indenização teria caráter declaratório ou constitutivo de direito. Isso interfere na fixação do termo inicial do benefício, se concedido a partir do requerimento ou somente a partir da complementação das contribuições.
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Para saber mais sobre o assunto, acesse: Segurado Facultativo de Baixa Renda: Guia Completo para 2024.
Questão submetida a julgamento
Nos casos em que há necessidade de regularização das contribuições do segurado facultativo baixa renda, o INSS alega que “havendo necessidade de indenização de contribuições para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento”.
Diante da relevância do tema e da multiplicidade de ações versando sobre a mesma matéria, foi submetida a seguinte questão a julgamento:
"Saber se no caso de não validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91) a posterior complementação das contribuições recolhidas a menor é apta para fins de manutenção da qualidade de segurado/cômputo de carência e concessão do benefício de incapacidade".
A relatora do caso é a Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho.
Atualmente, o Tema 359 foi afetado como representativo de controvérsia e aguarda julgamento. No momento, aguarda-se manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse no assunto para apresentar memoriais escritos.
Em pesquisa à jurisprudência da TNU, o órgão colegiado já manifestou entendimento favorável para considerar possível a complementação de contribuições de segurado facultativo baixa renda, após a data de início de incapacidade, para fins de carência e concessão de benefício por incapacidade (Pedilef nº 0010973-33.2016.4.01.3801/MG).
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