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11 de novembro de 2024
Tema 327 da TNU: documentos em nome do cônjuge empregado rural qualificam para concessão de benefício como segurado especial
Tema 327 da TNU: documentos em nome do cônjuge empregado rural qualificam para concessão de benefício como segurado especial
Recentemente, a TNU julgou o Tema 327, que aborda a análise de provas documentais para fins de concessão de benefícios previdenciários do segurado especial.
Trata-se de importante julgamento, tendo em vista que há, por vezes, dificuldade na comprovação do trabalho rural.
Confira abaixo o que foi discutido e a tese fixada.
Tese submetida a julgamento
Em 19/04/2023 foi afetado como recurso representativo de controvérsia o incidente de uniformização nacional nº 0040819-60.2014.4.01.3803/MG.
O PEDILEF foi interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Subseção Judiciária de Uberlândia-MG, que havia concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Na ocasião, submeteu-se a seguinte questão a análise:
Saber se constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
O caso conta com a relatoria da Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni.
Questão debatida
A presente discussão envolve a possibilidade de aproveitamento de documentos do cônjuge, qualificado como empregado rural, como início de prova material do labor rural da esposa, segurada especial (agricultora).
De um lado, argumenta o INSS que esses documentos não constituem início de prova material, pois seriam categorias de segurados distintas (empregado rural x segurado especial).
Em contrapartida, não se pode afirmar de forma absoluta que o vínculo empregatício de um dos membros da família, seja ele urbano ou rural, exclua automaticamente a condição de trabalhador rural dos demais integrantes da família.
Ademais, se atividade urbana não tem o condão de por si só desconstituir o trabalho em regime de economia familiar, o empregado rural também não o teria.
Nesse sentido, é reconhecido que, devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o seu trabalho, não é exigida uma grande quantidade de documentos. A intenção exposta na lei é que exista ao menos um início de prova material, complementado por testemunhas, para comprovar o período de trabalho rural, sempre respeitando o prazo de carência estipulado por lei.
Em particular, no caso das mulheres, é comum que a documentação que comprove o exercício da atividade rural seja limitada ou difícil de acessar.
Tese fixada
Na tese fixada, entendeu-se que “a interpretação das normas deve ser ampla e inclusiva, buscando o reconhecimento das realidades sociais e econômicas”. Veja-se:
Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
Dessa forma, admitir as provas em nome do cônjuge amplia as possibilidades de comprovação e evita injustiças. O reconhecimento da documentação do cônjuge reflete a realidade do trabalho familiar, onde as funções são muitas vezes interligadas e complementares.
Por fim, deve-se ponderar que a tese acima não definiu que a documentação do cônjuge seja, por si só, suficiente para comprovar a condição de segurado especial. Ela deve ser considerada apenas como um início de prova material, que precisa ser reforçado prova testemunhal.
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