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31 de janeiro de 2025

Tema 1.076/STJ: limites e regras para a fixação de Honorários Advocatícios em ações contra o INSS

por Matheus Azzulin

Tema 1.076/STJ: limites e regras para a fixação de Honorários Advocatícios em ações contra o INSS

A fixação dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias contra o INSS (Fazenda Pública) segue regras específicas, com limites que variam conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 

Esses parâmetros estão definidos no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil (CPC):

Art. 85. [...]

[...]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

 IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

O § 6º do artigo 85 deixa claro que esses limites devem ser seguidos independentemente do conteúdo da decisão, inclusive em casos de improcedência ou sentenças sem resolução de mérito:

Art. 85. [...]

 [...]

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

A Evolução do CPC: 1973 vs. 2015

O CPC/1973 trazia uma previsão diferente, permitindo que os honorários nas causas em que a Fazenda Pública fosse vencida fossem fixados por apreciação equitativa pelo juiz. O art. 20, § 4º do CPC/1973 dizia:

Art. 20. [...]

[...]

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Essa abordagem, no entanto, resultava em valores de honorários frequentemente irrisórios, desproporcionais ao trabalho realizado pelo advogado.

Apesar disso, o CPC/2015 não aboliu completamente a possibilidade de fixação equitativa dos honorários. O § 8º do art. 85 prevê que, em situações específicas, o juiz pode determinar os honorários por apreciação equitativa:

Art. 85. [..]

[...]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Quando a APRECIAÇÃO EQUITATIVA é aplicada?

A fixação por apreciação equitativa só será possível nas seguintes situações:

  • Quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório;

  • Quando o valor da causa for muito baixo.

Essas disposições visam assegurar que, em casos onde o valor da causa ou o proveito econômico não justificam a aplicação dos percentuais previstos, o advogado ainda seja adequadamente remunerado pelo seu trabalho.

Tema 1.076/STJ: posição atual do superior tribunal de justiça

O Tema 1.076 do STJ traz uma importante interpretação sobre a fixação de honorários:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Este entendimento reforça a aplicação das regras objetivas do CPC/2015, com exceções bem definida.

Repercussão Geral - Tema 1.255/STF

Embora o STJ tenha consolidado sua posição no Tema 1.076, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a Repercussão Geral sobre a matéria no Tema 1.255:

Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.

Então, o STF decidirá se é possível aplicar a apreciação equitativa quando os valores da condenação ou do proveito econômico forem exorbitantes, ou seja, excessivamente altos.

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