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25 de março de 2024

Supremo Tribunal Federal (STF) declara inconstitucional carência no salário-maternidade

por Luna Schmitz

Supremo Tribunal Federal (STF) declara inconstitucional carência no salário-maternidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na última quinta-feira (21/03), as ADIs 2110 e 2111 que versavam, dentre outras questões, sobre a exigibilidade da carência no salário-maternidade.

ADIs 2110 e 2111

As ações diretas de inconstitucionalidade nº 2110 e 2111 foram propostas pelos partidos políticos PCdoB, PT, PDT e PSB, e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.

As ADIs questionavam as alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), inseridas pela Lei 9.876/99. Ambas as ações haviam sido ajuizadas ainda em 1999 e tiveram longa tramitação junto ao Supremo Tribunal Federal.

Dentre as discussões arguidas estava a inclusão da exigência de cumprimento de carência do salário-maternidade apenas para algumas categorias de trabalhadoras, vinculadas ao INSS.

Requisitos salário-maternidade

Os requisitos vigentes até o julgamento do STF para concessão do salário-maternidade eram:

  • Apresentar Certidão de nascimento da criança; OU termo de guarda ou adoção; OU certidão de óbito em caso de natimorto; OU atestado médico em caso de aborto não criminoso;

  • Ter qualidade de segurada;

  • Ter carência em alguns casos (número mínimo de contribuições).

No caso, se exigia a carência de 10 contribuições mensais para contribuinte individual e segurada facultativa e comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao início do benefício para a segurada especial (agricultora).

Por outro lado, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa era dispensado o requisito da carência.

Entenda o julgamento

Assim, além do julgamento que afastou a tese da revisão da vida toda, conforme já noticiado aqui no Prevlaw, o STF analisou a exigibilidade da carência no salário-maternidade.

Na ocasião, prevaleceu o voto do Ministro Edson Fachin, acompanhado dos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

A tese vencedora firmou entendimento de que a exigibilidade de carência (nº mínimo de contribuições para ter direito ao benefício) apenas para algumas categorias de seguradas viola o PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

Em razão disso, restou assim decidido:

O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999 [...]

Desse modo, a carência passa a ser dispensada no salário-maternidade para todas as categorias de seguradas do INSS.

De qualquer forma, pode ocorrer de haver modulação de efeitos quanto a questões acessórias. Traremos mais novidades quando for publicado o acórdão do julgamento.


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